TJMA - 0807142-24.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:59
Juntada de apelação
-
11/11/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807142-24.2019.8.10.0027 Autor: JOSILDO SILVA DE OLIVEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por JOSILDO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial (ID 24546409 - Laudo (Proc. 0807142 24.2019.8.10.0027)) Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, a saber: Falta de comprovação do período de carência (12 meses de contribuição); falta de comprovação da incapacidade/invalidez total e permanente para o trabalho.
Réplica (ID 54928026 - Documento Diverso (replica a contestação)).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.213/91,os que se enquadram como empregado; empregado doméstico ou trabalhador avulso, nos termos e hipóteses do art. 11 I, II e V da Lei 8.213/91 No caso dos autos, embora reste comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante do CNIS trazido pela contestação (eventos id nº. 48637449 - Petição), percebe-se que, no cotejo com o laudo pericial, não houve o preenchimento do tempo de contribuição. Com efeito, aponta o laudo pericial que o autor iniciou sua incapacidade ainda em Dezembro de 2016 (ID 24546409 - Laudo (Proc. 0807142 24.2019.8.10.0027) ), ao passo que sua contribuição previdenciária deu-se somente em Dezembro de 2016.
Portanto, sendo a lesão/enfermidade anterior ao ingresso no sistema, descabe a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, por ser a doença preexistente.
Nesse sentido, é o TRF1: AC 00615777120144019199.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para negar a pretensão ao auxílio-doença por ser a enfermidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário.
Condeno ainda o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
09/11/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:27
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2021 04:22
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0807142-24.2019.8.10.0027 PARTE AUTORA: JOSILDO SILVA DE OLIVEIRA NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda(MA), 27 de setembro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
27/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 12:11
Juntada de contestação
-
15/06/2021 19:34
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 06:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 01:15
Decorrido prazo de RENILTON DO REGO BARBOSA QUEIROZ em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Ordinária Previdenciária (Processo n° 0807142-24.2019.8.10.0027) DESPACHO
Vistos.
Considerando que não há nos autos laudo técnico de perícia sócio-econômica e o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial sócio-econômica, nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, ao assistente social RENILTON DO REGO BARBOZA QUEIROZ, CRESS 6.147, a qual poderá ser encontrado na Rua Rio Tocantins, nº. 81, Bairro Tresidela, telefone (99) 98111-3656, a fim de promover um estudo/avaliação social sobre a vida do(a) autor(a), confeccionando o correspondente laudo sócio-econômico, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O(a) referido(a) assistente social expert deverá apresentar seu laudo pericial correspondente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão do Juizado Especial Federal, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Para o encargo, ressalto que os honorários serão pagos diretamente pela Justiça Federal, através de sistema eletrônico a que o perito já está cadastrado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 16 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra da Corda em competência delegada -
17/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:51
Juntada de petição
-
04/03/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 19:05
Juntada de laudo
-
01/02/2020 01:15
Decorrido prazo de GLENNA THAYNARA MENDES FREITAS DUTRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:15
Juntada de diligência
-
18/11/2019 08:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:34
Juntada de Petição
-
22/10/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 16:12
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2019 09:10
Juntada de laudo
-
07/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803703-39.2019.8.10.0048
Maria Adelia Carvalho Vieira
Inss
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:10
Processo nº 0801421-37.2018.8.10.0024
Raimunda Nonata dos Santos Sousa
Maria Alves de Sousa
Advogado: Helida Caroline Sousa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 12:13
Processo nº 0800423-25.2020.8.10.0016
James Silva de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 10:31
Processo nº 0862650-67.2018.8.10.0001
Cleide Gomes de Sousa
Sebastiana Gomes de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Hiluy Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 13:46
Processo nº 0824166-12.2020.8.10.0001
Maria das Gracas Vale Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jessica Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 22:34