TJMA - 0001063-19.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:42
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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18/02/2022 12:38
Juntada de petição
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19/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO VALADARES NETO em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 10:29
Juntada de diligência
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11/05/2021 09:26
Juntada de petição
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10/05/2021 12:37
Juntada de petição
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:01
Juntada de petição
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16/04/2021 12:36
Juntada de petição
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16/04/2021 11:32
Juntada de petição
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23/03/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001063-19.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436 REQUERENTE: FRANCISCO PINTO VALADARES NETO REQUERIDO(A): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB RJ 100945, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB MS 6835 SENTENÇA Alega a autora que adquiriu contrato de serviços de televisão por assinatura com a requerida pelo valor de R$ 60,00 ao mês, contudo, foi surpreendida com a cobrança dos valores de R$ 89,90 (março/2016), R$ 98,30 (abril/2016), R$ 104,95 (junho/2016) e R$ 102,40 (agosto/2016 – com comunicação de futura inscrição no SPC/SERASA), o que, segundo o autor, não restou claro na proposta contratual, pelo que pleiteia a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida não compareceu em audiência tampouco apresentou contestação, decretando-se a sua revelia, conforme fls. 24 de id. 34893547, apresentando, contudo, proposta de acordo, entretanto, o autor não se manifestou sobre esta. É o suficiente relatório, pois dispensável conforme art. 38 da Lei n 9099/95. Decido.
Na forma do art. 20 da Lei nº 9099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos produtos/serviços oferecidos pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, razões pelas quais inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa vereda, verifica-se que a demandada não se fez presente em audiência, tampouco apresentou contestação, o que torna forçoso a aplicação do instituto da revelia, sucumbindo a requerida em seu ônus probatório, nos termos do art. 18 da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, II, do CPC, além de que a contratação encontra-se provada de forma satisfatória pela requerente, ainda que hipossuficiente, por meio das faturas carreadas aos autos.
Na verdade, a requerida não juntou qualquer documento ou tela de sistema que esclareça as motivações que culminaram na cobrança dos valores tidos por controversos pelo requerente.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a responsabilidade objetiva da requerida pelo vício do serviço, devendo ser a ressarcir os valores pagos indevidamente.
Não obstante, verifico que deve ser levado em consideração que o autor firmou contrato no valor de R$ 60,00, sendo-lhe cobrado os valores de R$ 89,90 (março/2016), R$ 98,30 (abril/2016), R$ 104,95 (junho/2016) e R$ 102,40 (agosto/2016), esta última com comunicação de eventual inscrição no SPC/SERASA, conforme fls. 11 do id. 34893547, valores indevidamente pagos pelo autor.
Assim, tenho que a devolução deve ser a diferença dos valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que são indevidos, haja vista que o mero descumprimento contratual, dissociado de fatos que exorbitem a esfera do mero dissabor e que causem danos aos direitos de personalidade do autor não enseja a indenização pretendida, além de que não há provas de negativação indevida, muito embora presente carta sinalizando eventual inscrição.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral em razão unicamente do atraso, sem tecer qualquer circunstância que evidenciasse violação a qualquer dos direitos da personalidade do autor, como se tratasse de consequência inerente ao descumprimento contratual, o que não se afigura correto na linha da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 2.
Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1843816 RJ 2019/0312698-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as faturas nos valores de R$ 89,90 (março/2016), R$ 98,30 (abril/2016), R$ 104,95 (junho/2016) e R$ 102,40 (agosto/2016) da conta contrato do autor, devendo a requerida efetuar a devolução da diferença despendida indevidamente por este em relação ao valor tido por correto, qual seja R$ 60,00 (sessenta reais) em cada uma das parcelas, perfazendo, pois, o quantum de R$ 155,55 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá ser devolvido em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros simples de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ); b) determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor junto aos cadastros nacionais de proteção ao crédito em relação às dívidas descritas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de 30 (trinta) dias.
Acaso tenha efetuado a negativação, deverá proceder no prazo máximo de 05 (cinco) dia úteis à retirada das restrições, sob pena de mesmas cominações pecuniárias.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim (MA), datado e assinado eletronicamente.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
19/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO VALADARES NETO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2020 15:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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