TJMA - 0801295-52.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:59
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:54
Juntada de apelação
-
16/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:32
Juntada de petição
-
31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:21
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801295-52.2021.8.10.0130 Requerente: CLEUTON WALLYSON COSTA HOMEM Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLEUTON WALLYSON COSTA HOMEM em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Aduz o requerente que foi nomeado em 02.01.2017 para exercer o cargo Assessor de Gabinete, percebendo salário mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Afirma, ainda, que o Município deixou de arcar com as seguintes verbas: 33 (trinta e três) parcelas de salário retido, incluindo 13º salário e FGTS.
Para tanto, juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando em síntese pela impossibilidade de inversão ao ônus da prova, em razão transição irregular de gestão, bem como a impossibilidade de pagamento das verbas em razão da natureza do vínculo entre o Requerente e a Administração Pública.
Réplica à contestação sob o Id 78547675, requerendo o julgamento antecipado da lide, juntando também o termo de nomeação e de posse do Requerente.
Instadas acerca das demais provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Após fundamentação, decido.
Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado pelas provas produzidas que o requerido efetivamente exerceu o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, desde 02/01/2017, conforme se observa dos contracheques juntados aos autos, demonstrando o vínculo do Requerente com o Município, bem como os extratos bancários juntados, que demonstram o recebimento/não recebimento dos seus proventos, no período o qual cita em sua inicial.
Por conta do vínculo laboral, o requerente pleiteia as seguintes verbas: 33 (trinta e três) meses de salário retido, incluindo 13º salário e FGTS.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada pedido.
Passo então à construção: I – SALÁRIOS RETIDOS e 13º SALÁRIO O requerente pede na inicial salários retidos junto ao Município, no valor de R$ 55.258,89 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que corresponde a 10 (dez) meses trabalhados.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não traz qualquer prova de que foi adimplido o débito, apesar de deter meios para comprovar que este foi efetuado.
Ressalte-se que o Requerido em momento algum nega a prestação de serviços pelo Requerente, questionando apenas a possibilidade de pagamento das verbas requeridas, em razão da natureza do vínculo.
O Requerente por sua vez, colaciona aos autos, extratos bancários os quais demonstram que de fato, na maioria dos meses os quais declina em sua inicial, não fora recebido o seu salário, diferentemente dos demais, os quais constam em movimentação bancária o seu devido recebimento.
Analisando detidamente os extratos juntados, verifico que dos meses que alegou não ter recebido, há comprovação apenas do pagamento referente aos meses de Dezembro e 13º salário/2019 e Junho e Julho/2020.
Os demais, não há qualquer recebimento.
Assim, o valor Requerido se torna incontroverso, posto que cabe ao devedor na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de salários retidos referentes aos meses de Agosto, Setembro/Outubro/2017, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro/2018, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro/2019, Março, Maio, Agosto, Novembro, Dezembro/2020.
No que tange ao 13º salário, este é um direito básico do trabalhador, tanto daquele que cede seus serviços para a iniciativa privada, como para aquele que serve à administração pública, referido direito se reveste de tal importância que o legislador constituinte originário o inseriu em dois dispositivos na Carta Magna (art. 7º, VIII e art. 39, § 3°).
Assim, é inegável que o detentor de cargo em comissão faz jus a tão elevado direito.
No caso, o requerente fez prova que laborou no período alegado na inicial, sendo que o Município não conseguiu demonstrar que houve o pagamento da gratificação natalina do período.
Contudo, analisando os extratos juntados, verifico que o 13º relativo ao ano de 2019, fora depositado, restando incontroverso apenas aos referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020.
II - FGTS O requerente exorou, ainda, pela condenação do Município ao pagamento de verbas concernentes ao Fundo de Garantia por tempo de serviço.
O cargo de Secretário Municipal ocupado pelo requerente, como dito alhures, é um típico cargo comissionado que encontra regramento na Carta Magna no art. 37, II. É um dos raros casos em que o agente público não necessita de concurso público para sua admissão no cargo.
Daí se infere que a contratação do requerente foi revestida de legalidade, sujeitando o mesmo ao regime jurídico administrativo do ente público ao qual prestava seus serviços, afinal os servidores do Município de São Vicente Férrer são regidos por Estatuto próprio.
Com essas considerações fica fácil perceber que não incide no caso em apreço a regra contida no art. 19 – A da Lei n°. 8036/90, pois a norma é clara no sentido de que só cabe o FGTS quando a contratação do trabalhador pelo ente público for nula por contrariar o art. 37, § 2°., da Constituição da República.
Portanto, não assiste razão ao requerente com relação ao pedido de FGTS.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento dos salários retidos referentes aos meses de Agosto, Setembro/Outubro/2017, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro/2018, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro/2019, Março, Maio, Agosto, Novembro, Dezembro/2020 e 13º salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2020.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
19/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 19:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 18:36
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:57
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:58
Juntada de contestação
-
07/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
06/06/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-55.2023.8.10.0114
Jose Soares da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 13:50
Processo nº 0800899-55.2023.8.10.0114
Jose Soares da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:08
Processo nº 0809951-24.2023.8.10.0034
Orlando Pereira Texeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 13:31
Processo nº 0001203-86.2017.8.10.0053
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Osmarina Torres de Araujo
Advogado: Rawlison Lopes Bezerra de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 17:32
Processo nº 0001203-86.2017.8.10.0053
O Municipio de Sao Joao do Paraiso-Ma
Osmarina Torres de Araujo
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 11:14