TJMA - 0800060-16.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:05
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/11/2024 23:54
Juntada de petição
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24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 15:05
Juntada de petição
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15/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/03/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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02/01/2024 11:03
Juntada de petição
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MAYRA DE ASSUNCAO BRAGANCA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800060-16.2022.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): MAYRA DE ASSUNCAO BRAGANCA GOMES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO (OAB 15710-MA) Ré(u): GASPAR FERREIRA DOS SANTOS Advogada: Olivia Carmem Vieira de Sousa Moura (OAB 18347-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, por força do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
II – Fundamentação.
Sem preliminar.
Passo ao mérito.
A pretensão da autora consiste em obter compensação por dano moral em razão dos sofrimentos advindos do acidente de veículo que sofreu, decorrente do abalroamento do veículo que dirigia no animal, gado vacum, de propriedade do Autor, na MA 132, KM 05, por volta das 04h00min, do dia 03/12/2021.
O Código Civil, no artigo 936, prevê que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” A responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva.
Logo, para que o Réu tenha o dever de compensar a Autora, são necessários cumulativamente: a) conduta culposa do agente; b) dano; e d) nexo de causalidade.
A conduta culposa do Réu é incontroversa.
Com efeito, o acidente, ou seja, o abalroamento do veículo da Autora no animal, gado vacum, de propriedade Réu, na forma mencionada na petição inicial, não é controvertido, pois admitido pelo Réu.
Incide a norma do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
A negligência do proprietário do animal no cuidado de vigilância, permite que, solto, ande as margens das rodovias e nestas, expondo os motoristas e ocupantes de veículos não só a perigo concreto de dano material, como também de vida, pois em muitos acidentes envolvendo veículos e animais, nas estradas, acabam com morte de pessoas.
Ao agir dessa forma, que revela admissão consciente da possibilidade de o animal provocar o acidente, não podem, depois de ocorrido, tentar furtar-se à responsabilidade alegando simplesmente que o acidente ocorreu na madrugada.
Nessa hipótese, tem-se o fato lesivo (o acidente com o veículo), ocorrido por negligência do proprietário do animal que, deixando-o solto, permitiu que o mesmo atravessasse a MA-132, km5 e, assim, provocasse o acidente.
Quanto ao dano, na espécie moral, tem-se que a pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, ministra que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”.
O sofrimento decorrente do acidente ou abalroamento é incontroverso.
Os traumas psicológicos são bastantes para causar dor, aflição que fogem à normalidade, a ponto de afetar seu equilíbrio e comportamento, levando-o para além da normalidade.
Assim, razão assiste à Autora quando afirma que teve abalado e transformado seu comportamento e equilíbrio psicológico em razão do intenso sofrimento psíquico decorrente do acidente em questão.
Logo, está caracterizado o dano moral.
O acidente de trânsito provocado por animais soltos na rodovia não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que, mesmo sem a existência de lesões físicas, o susto, a angústia, a aflição e o temor causados pelo aludido acidente, justificam a condenação ao pagamento de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.014377-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) O nexo de causalidade entre a conduta culposa do Réu e o dano moral sofrido pela Autora é insofismável.
Não fosse aquela, este não teria ocorrido.
Quanto ao valor da compensação por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” In casu, a Autora é fonoaudióloga.
Por outro lado, o Ré é agricultor.
Porém, acometido por acidente vascular cerebral.
Fora a indicação das profissões não há prova da condição econômica de ambos.
Não há elementos nos autos que permitam constatar a extensão aproximada do moral.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, emerge a conclusão de que o quantum do dano moral sofrido pela Autora deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano, mas que não importa em enriquecimento ilícito e, ainda, serve de caráter pedagógico ao Réu.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, no arts. 186 e 936 do Código Civil, art. 487, I, do Código de Processo Civil, no mérito, acolho e julgo procedente o pedido contido na petição inicial e extinto o processo, com análise de mérito.
Condeno o Réu a compensar a Autora em dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros de mora, de 1% ao mês, sem capitalização, ex vi, art. 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, tudo desde esta sentença.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se definitivamente com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinaturas no sistema.
Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Colinas -
20/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
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27/10/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:50, 1ª Vara de Colinas.
-
27/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 13:57
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 17:34
Audiência Una designada para 27/10/2022 09:50 1ª Vara de Colinas.
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21/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:08
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 08:30, 1ª Vara de Colinas.
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03/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:26
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:12
Audiência Una designada para 03/06/2022 08:30 1ª Vara de Colinas.
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24/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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