TJMA - 0802270-97.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802270-97.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JULIO CESAR RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES - MA19741 Réu: Banco do Brasil S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, deixo de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) ”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, concedo às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito Portaria CGJ nº 4360/2023 grg ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm - 
                                            
11/10/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:46
Juntada de contestação
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27/07/2023 04:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 14:59
Outras Decisões
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23/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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