TJMA - 0801109-55.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:48
Juntada de termo
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03/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 13:11
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:52
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801109-55.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA EDINALVA MEDEIROS PESSOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDINALVA MEDEIROS PESSOA em face do BANCO BRADESCO S.A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 91071861.
Na Contestação de ID 96147545, o BANCO BRADESCO S/A requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da Petição Inicial (comprovante de residência em nome de terceiro).
No mérito, reiterou a tese de ilegitimidade passiva, suscitando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Na Contestação de ID 97947512, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustentou a regularidade de contratação do seguro, que se deu via contato telefônico com a autora, pugnando, ademais, pela total improcedência dos pedidos da Inicial.
Réplica em ID 98494272 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal.
PRELIMINARES Inicialmente, diante da ausência de manifestação em réplica, defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda, na forma requerida em ID 96147545, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, passando a constar, como réu, tão somente a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, que defende a regularidade do contrato.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada de suposta prova de contratação (mensagem de áudio - gravação de ligação telefônica), apesar de nula, como fundamentado adiante.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois a requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos con'stitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular e se deu no exercício de um direito, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos válidos que demonstrassem a aceitação da autora com relação ao contrato de seguro em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Assevero que o áudio anexado à petição contestatória (ID 97947512, pág. 04), por si só, não se consubstancia num instrumento apto a demonstrar o pleno aceite da consumidora com relação ao serviço impugnado.
De forma que, levando-se em conta a hipossuficiência da postulante, pessoa idosa e, por consequência, hipervulnerável, não há como conferir razão ao demandado, no que diz respeito a um possível conhecimento da requerente sobre os termos contratados, é que, além das informações terem sido disparadas de forma rápida e constante, nota-se ênfase da empresa requerida aos benefícios e prêmios oriundos de seguro bancário, o que não se mostra compatível à boa-fé dos negócios jurídicos firmados sob a égide da legislação consumerista.
Sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE MÍDIA.
CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I - A Despeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzido a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro contratado.
Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quoque, tão somente, semse ater ao conteúdoda gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00005617320178100131 MA 0124852019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos, a requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar as estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Desse modo, a ré deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da demandada, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade e valor dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” - questionadas nesta lide.
Em consequência: Condeno a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que a ré se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 13:55
Juntada de apelação
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05/10/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:29
Juntada de termo
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09/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2023 17:29
Juntada de petição
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03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:43
Juntada de contestação
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04/07/2023 15:18
Juntada de contestação
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26/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 12:22
Juntada de petição
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30/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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30/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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