TJMA - 0804108-75.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 06:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 06:13
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:44
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804108-75.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 9h00 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 21:21
Conclusos para despacho
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19/09/2021 21:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:08
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804108-75.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BELFORT ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - OAB/MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2020 20:24
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:24
Juntada de Certidão
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30/05/2020 03:28
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:52
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 20:33
Conclusos para decisão
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11/11/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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