TJMA - 0815568-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de C S MATOS E CIA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:46
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815568-72.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: C S MATOS E CIA LTDA - ME ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - OAB/MA 12645-A AGRAVADO(A): ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA.
E JORGE BATISTA & CIA LTDA.
ADVOGADO(A): AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C S MATOS E CIA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu justiça gratuita à agravante.
A agravante sustenta que apresentou relatórios dos serviços prestados nos anos de 2019/2020, indicando que a última atividade foi em 01/2019, juntando seu imposto de renda pessoa física.
Ressalta a possibilidade de justiça gratuita para pessoa jurídica, a inafastabilidade do acesso à justiça e a necessária antecipação de tutela recursal, com sua confirmação ao final, ou que seja transferido o seu pagamento para o final da demanda. (ID 8267925) A então relatora, desª.
Cleonice freire, acolheu em parte o pedido liminar, para diferir o pagamento das custas ao final do processo. (ID 8327170) Sem contrarrazões no prazo ofertado.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento parcial ao recurso, com o recolhimento das custas ao final. (ID 9379578) É o que cabia relatar.
DECIDO.
No caso, deve ser evocada a Súmula nº. 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Esse entendimento é há muito adotado por aquela Corte: [...] SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. [...]" (EREsp 1185828 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
No caso, acolho os fundamentos já lançados na tutela antecipada recursal: Com efeito, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, para que a pessoa jurídica tenha direito aos benefícios da justiça gratuita, é necessária a comprovação cabal de que o recolhimento das custas processuais de ingresso acarretariam o prejuízo de seu funcionamento, não sendo suficiente a mera afirmação de miserabilidade ou declaração de hipossuficiência.
Nesse contexto, vejo, em sede de cognição sumária, que não constam elementos que ratifiquem a afirmativa de incapacidade financeira formulada pelo Recorrente.
In casu, embora o Agravante sustente que encontra-se inativo, constato, nos termos do Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral, que a empresa, na realidade, encontra-se inapta por omissão de declarações.
Igualmente, verifico que não foi anexada cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, vez que o Recorrente juntou somente Declaração de Pessoa Física de uma das sócias da empresa.
Entretanto, apesar do não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser possibilitado que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, visando garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o pagamento das custas seja recolhido ao final do processo. (ID 8327170) Contudo, apesar de não se demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica, não se apresenta circunstância real que acolha a hipossuficiência da demandante.
Por outro lado, o processo já caminha com a instrução e procedimentos conclusos, por força da liminar aqui deferida, devendo-se manter essa tutela antecipada recursal de diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Assim, observa-se com maior razoabilidade os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, resguardando-se as custas processuais para a parte sucumbente ao final.
Do exposto, DOU parcial provimento ao agravo para manter o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, mantendo-se a liminar que determinou o andamento do feito em primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:22
Conhecido o recurso de C S MATOS E CIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2022 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:25
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 01:27
Decorrido prazo de C S MATOS E CIA LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:24
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:24
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 12:28
Juntada de malote digital
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19/11/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2020 19:01
Conclusos para decisão
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21/10/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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