TJMA - 0801373-91.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:18
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:57
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:05
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/01/2024 21:10
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:11
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801373-91.2021.8.10.0115 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: KERLIANE MALUF GOMES KERLIANE MALUF GOMES COHEB, 297, VILA PEREIRA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA Rua Urbano Santos, 970, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Kerliane Maluf Gomes em face do Município de Bacabeira/MA, alegando, em síntese, que trabalhou por 05 anos na Câmara Municipal de Rosário (02/01/2015 a 22/10/2020), no horário de 08:00h a 12:00h, percebendo mensalmente salário-base de R$ 1.045,00, no entanto, em 22/10/2020 foi surpreendida com demissão não motivada, sendo informada que teria recebido ilegalmente duas parcelas de auxílio emergencial.
Sustenta que não recebeu férias, bem como o inerente acréscimo constitucional 1/3, 13º salário e nem teve depositado Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Requer a condenação do requerido em reintegrá-la ao cargo antes ocupado, bem como ao pagamento de férias vencidas, em dobro e as que estão em período de gozo de forma simples, no valor total de R$ 12.540,01 (doze mil quinhentos e quarenta reais e um centavo); as férias proporcionais, no valor de R$ 1.161,11(mil cento e sessenta e um reais e onze centavos); décimo terceiro, respeitado o período prescricional, no valor de R$ de R$ 6.095,83 (seis mil e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); FGTS, no valor de R$ 6.253,28 (seis mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que, por meio da decisão Id. 50246149 – págs. 47/50, declinou da competência para este juízo.
Contestação no Id. 54809935.
Sem réplica. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O município de Rosário suscitou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a demandante trabalhou na Câmara Municipal de Rosário, apontando esta como legitimada ativa na presente demanda.
A Câmara Municipal possui capacidade de ser parte somente nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais.
No caso, embora a demandante fosse servidora da Câmara Municipal de Rosário, a ação deve ser intentada em face do município de Rosário, pessoa jurídica de que a Câmara é parte integrante.
Neste sentido.
A súmula 525 do STJ: Súmula nº 525, STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada na contestação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, impõe como via necessária de acesso ao serviço público a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos.
Excepcionalizando esta regra o texto constitucional previu ser dispensável o concurso público para as nomeações para cargos em comissão (art. 37, II, CF) e também para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Os cargos em comissão são aqueles criados para o exercício de atividades de chefia, de direção e de assessoramento, conforme o art. 37, V, da CF.
Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello: “(…) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando”.
A parte autora demonstrou que exerceu o cargo em comissão de Secretária de Comissão do Poder Legislativo Municipal, conforme portaria anexada sob o Id. 50246149 – pág. 16, datada de 01/01/2015, sendo exonerado em 22/10/2020 (Id. 50246149 – pág. 19).
Em relação ao pedido de reintegração no cargo em que ocupava, entendo que tal pedido não prospera, posto que os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública.
Na portaria de exoneração não há qualquer motivação acerca do ato de desligamento da então servidora dos quadros de recursos humanos do Poder Legislativo Rosariense, tratando-se de ato com fundamento em conveniência e oportunidade da Administração Pública, natural dos cargos em comissão.
Em relação aos pleitos referentes às verbas não recebidas, por meio das fichas financeiras, demonstrou que recebia vencimento base de R$ 1.045,00 (Id. 50246149 – págs. 21/25).
Já o município de Rosário se limitou a suscitar sua ilegitimidade passiva, sem rebater as alegações apresentadas na inicial.
A Constituição Federal, além de ascender o salário ao status de direito social, garantiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito à percepção das verbas referentes às férias, acrescidas de 1/3 (um terço), conforme previsto no art. 39, §3º, in verbis: Art. 37 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 205/2016, em consonância com a regra acima mencionada estabeleceu nos arts. 132 e 187 o direito à gratificação natalina e férias, acrescidas do terço constitucional.
Assim, pelo conjunto probatório constante dos autos, o demandante faz jus ao recebimento do 13º salário e férias (acrescidas do terço constitucional) do período de 2015 a 2020, tendo por base a remuneração de R$ 1.045,00.
Em relação às férias, o pagamento corresponde ao valor simples, pois, não se aplica ao caso as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (pagamento dobrado de férias – art. 137 da CLT), por se tratar vínculo estatutário.
Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de depósito de verbas inerentes ao FGTS e multa equivalente a 40% do valor do depósito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Rosário ao pagamento dos valores correspondentes a férias (valor simples), acrescidos do terço constitucional e 13º referentes aos anos de 2015 a 2020, tendo por base a remuneração recebida pelo autor à época, R$ 1.045,00.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração ao cargo comissionado, pagamento dobrado de férias, depósito de FGTS e multa de 40% sobre o valor mencionado depósito.
Os valores serão apurados e atualizados em liquidação, levando-se em consideração o salário vigente à época em que os mesmos deveriam ser pagos, tudo acrescido de juros segundo o índice aplicado à poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Frise-se que a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (vencimento da obrigação).
Sem custas em relação a Fazenda Pública.
Condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao adversário em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação cada, tendo em vista a sucumbência parcial, conforme disposto no art. 85, §2º e §3º, §14 c/c art. 86, todos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Deixo de aplicar a remessa necessária, posto que o valor da condenação não ultrapassa o estabelecido no art.496, §3º III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 30 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:08
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 21:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA em 14/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:48
Juntada de diligência
-
07/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:16
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801264-29.2023.8.10.0076
Francisco Jose Pereira de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 10:46
Processo nº 0800146-23.2021.8.10.0097
L T M Construcoes LTDA
Francisca Consuelo Lima da Silva
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 12:54
Processo nº 0801810-50.2021.8.10.0207
Lucas Pereira Lima
Advogado: Maiara Caroline Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 14:28
Processo nº 0000648-67.2014.8.10.0120
Raimundo Jose Pinheiro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ronnildo Silva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 08:16
Processo nº 0000648-67.2014.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Jose Pinheiro
Advogado: Ronnildo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00