TJMA - 0826295-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:21
Juntada de diligência
-
18/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:21
Juntada de diligência
-
11/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:42
Juntada de mandado
-
10/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:43
Juntada de diligência
-
27/02/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:43
Juntada de diligência
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:53
Juntada de mandado
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:32
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:45
Outras Decisões
-
02/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:23
Juntada de diligência
-
01/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:23
Juntada de diligência
-
24/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 20:32
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 10:11
Juntada de Certidão de juntada
-
24/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:47
Juntada de diligência
-
20/10/2023 17:39
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:41
Juntada de protocolo
-
20/10/2023 14:35
Juntada de cópia de dje
-
20/10/2023 00:00
Intimação
IP nº 0826295-53.2021.8.10.0001 Indiciados: GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS e WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial a partir da prisão em flagrante de GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS e WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ, por suposta prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido em 25/06/2021.
A peça informativa relata que naquele dia 25/06/2021, o investigador de polícia civil Luís Eduardo Almeida Amorim e o guarda municipal José Alves de Moraes Neto receberam denúncias informando que vários indivíduos estavam comercializando drogas nas proximidades do Supermercado Camino, localizado no Bairro Outeiro, São José de Ribamar/MA, deslocando-se ao local indicado, onde realizaram campana e observaram fluxo de pessoas entrando e saindo do terreno indicado, ocasião em que resolveram realizar abordagem e adentraram no terreno, visualizando 04 (quatro) indivíduos, tendo dois deles empreendido fuga ao visualizar os agentes públicos, pulando o muro e adentrando em uma residência (que seria de um policial militar identificado como Antônio Vitor Silva Sousa), tendo o policial militar ali residente, pegando sua arma, dado voz para que ficassem os dois no chão e pusessem as mãos na cabeça, sendo chamada uma guarnição pelo militar, onde abordaram WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ e GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS e, em revista pessoal, com WEMESON, foi encontrada a quantia de R$49,00 (quarenta e nove reais) em dinheiro e 07 (sete) “trouxinhas” de substância semelhante à cocaína enquanto que, com GLEDYSON, nada de ilícito foi encontrado.
Questionados do porquê estarem no interior daquela casa, GLEDYSON revelou que estavam fugindo de um cerco de uma equipe policial.
Algum tempo depois, 03 (três) agentes públicos lotados da Delegacia Especial de São José de Ribamar/MA chegaram ao local onde os militares e os suspeitos se encontravam, informando que estavam em um terreno baldio ali próximo e, quando se aproximaram para abordar os suspeitos, estes conseguiram empreender fuga, asseverando que aqueles estavam na posse de 01 (uma) garrafa pet contendo 19 (dezenove) “buchas” de substância vegetal similar à “maconha” e 09 (nove) “pedras” de substância semelhante ao “crack”, razão pela qual foram conduzidos à delegacia.
Em sede policial, WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ negou a prática delitiva atribuída, declarando que foi realmente encontrado na casa de um desconhecido, na companhia de GLEDYSON, quando foi abordado pela polícia, afirmando que estava com sua carteira portando documentos, a quantia de R$15,00 (quinze reais) e 07 (sete) porções de cocaína e que com GLEDYSON, nada de ilícito foi encontrado.
Indicou que o entorpecente que portava se destinava a seu consumo.
Já GLEDYSON informou que foi ao terreno comprar um baseado de maconha, mas não chegou a comprar porque ouviu um tiro, o que levou as pessoas ali a se evadirem, pulando os muros vizinhos e pararam em uma residência cujo proprietário é um policial militar, o qual segurou os dois e acionou uma viatura da PM.
Em sua revista pessoal encontraram a quantia de R$10,00 (dez reais).
Afirmou que todo dia uma pessoa diferente vende droga naquele local.
Prosseguiu afirmando que os militares retornaram ao terreno e encontraram uma garrafa pet contendo várias porções de maconha e crack, mas não sabia indicar a respectiva propriedade.
Os autuados foram indiciados pela autoridade policial pela prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A droga apreendida com WEMESON apontou massa líquida positiva de 13,880 g (treze gramas e oitocentos e oitenta miligramas) para Cannabis sativa Lineu e 13,880 g (treze gramas e oitocentos e oitenta miligramas) para alcalóide COCAÍNA.
Com vista dos autos, o Ministério Público atuante neste juízo entendeu tratar-se de conduta do art. 28 da Lei º 11.343/2006 praticada por WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ, requerendo a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Criminais de São José de Ribamar/MA e, quanto ao indicado GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS, representou pelo arquivamento do inquérito policial, ante a inexistência de qualquer elemento informativo no bojo do Inquérito Policial no que se refere à autoria delitiva e materialidade referente a GLÉDYSON MATHIAS COÉLHO RAMOS. É o relatório.
Pois bem.
Analisando os autos, a mim parece que não se faz necessário dar seguimento ao procedimento como requereu o Ministério Público quanto à remessa dos autos a Juizado Especial Criminal quanto à conduta atribuída a WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ, descrita como aquela do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, isso porque a prescrição da pretensão punitiva estatal já foi alcançada em 24/06/2023, quando completaram 02 (dois) anos da data do fato, não se verificando, nesse ínterim, nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional.
Ora, há discussão doutrinária se as medidas impositivas previstas no artigo 28 de Lei 11.343/2006 se resolvem em pena.
Independentemente dessa discussão o fato é que a própria lei antidrogas, em seu artigo 30 resolve a questão relacionada à prescrição da pretensão punitiva: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
O prazo prescricional se iniciou na data do fato (25/03/2021) e não fora interrompido até agora, pois não se verificou nenhuma das situações elencadas no artigo 117 do CPP.
Portanto, não há que proferir impulso ou seguimento ao feito se a força punitiva do Estado não mais vigora na situação posta em análise, devendo ser reconhecida a prescrição nos termos do artigo 61, do CPP, declarando em seguida a extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, de ofício, tomando por fundamento o disposto nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, e 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, declaro extinta a punibilidade de WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ, antes qualificado, nada devendo figurar contra ele nos registros criminais quanto ao fato que originou o presente procedimento criminal. É como se nada houvesse acontecido, devendo ser realizadas as devidas baixas.
Quanto a GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, ante a constatação de ausência de materialidade delitiva ou indícios de autoria, isso de acordo com o art. 18, do Código de Processo Penal.
Ficam os autuados, a partir desta decisão, desobrigados do cumprimento das medidas cautelares aplicadas quando da concessão de suas liberdades (ID 50181493), comunicando-se o Juízo da 2ª VEP para fins de encerramento de cumprimento de cautelares.
Oficiar a Autoridade policial para que efetue INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida, caso ainda não o tenha feito.
Intimar o denunciado por edital, vez que não encontrado para intimação pessoal anterior.
Restituir a WEMESON CARLOS SANTOS DINIZ a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) depositada em pág. 22 de ID 51461204, 02 (duas) chaves e 01 (um) cordão dourado com pingente, não constando suas remessas ao Poder Judiciário, devendo ser oficiada a autoridade policial para restituir ao indiciado, juntando comprovação nos autos ou encaminhar os bens para restituição por meio de alvará de restituição a ser expedido após comprovação de remessa de bens, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para providenciar quaisquer das opções.
Por fim, intimar o Ministério Público, a defesa e os indiciados.
Após, efetuar as devidas baixas na Secretaria de Distribuição e em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
19/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 21:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:17
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JADER JOSE SILVA ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:02
Juntada de relatório de diligências criminais
-
28/08/2023 12:24
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 09:49
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 09:15
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:11
Juntada de diligência
-
16/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:50
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:09
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:24
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 01/06/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:19
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 28/11/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 20:17
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:35
Juntada de protocolo
-
05/09/2021 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 12:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2021 12:46
Juntada de relatório em inquérito policial
-
16/08/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 13:24
Juntada de petição
-
05/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:20
Revogada a Prisão
-
02/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:44
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 09:08
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:12
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:09
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:42
Não concedida a liberdade provisória de GLEDYSON MATHIAS COELHO RAMOS - CPF: *16.***.*96-50 (FLAGRANTEADO)
-
14/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:03
Juntada de petição
-
13/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 14:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
12/07/2021 09:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/07/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:52
Remetidos os Autos (40) para Plantão
-
30/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:59
Juntada de petição
-
26/06/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 19:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 26/06/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
26/06/2021 19:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2021 14:25
Juntada de petição
-
26/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 13:57
Audiência de custódia designada para 26/06/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
26/06/2021 13:37
Outras Decisões
-
26/06/2021 13:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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