TJMA - 0836147-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 08:52
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:07
Decorrido prazo de AMANDA CALDAS RUFINO em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0836147-72.2019.8.10.0001 REQUERENTE: AGENOR COSTA LEITE ESPÓLIO DE: JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE ADVOGADO: Advogado: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO OAB: MA5502 o Advogado: AMANDA CALDAS RUFINO OAB: DF47282 EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0836147-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): AGENOR COSTA LEITE CURATELADO(A): JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE ADVOGADO(A): do reclamante: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO OAB/MA 5502, AMANDA CALDAS RUFINO OAB/MA 47282 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0836147-72.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
AGENOR COSTA LEITE, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 031165542006-7 -SSP-MA, inscrito no CPF sob o n. *36.***.*74-91, residente e domiciliado na Rua das Paparaúbas, Casa - 30, Quadra- 15 , Bairro do São Francisco nesta capital, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso, a especialização da hipoteca legal, ressaltando-se que poderá ser exigida caso haja requisitos para tal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE brasileiro, filho de ALILIA COSTA LEITE, portador do RG n.000034935594-0 -SSP-MA, inscrito no CPF sob n.000610263-87, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 9061, às fls.111 v, do Livro Nº 98 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís (HERMINIO BELO), Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 08:59
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:44
Juntada de edital
-
02/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:07
Decorrido prazo de AMANDA CALDAS RUFINO em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 24/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 13:04
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 18:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/03/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 15:05
Juntada de petição
-
13/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:10
Decorrido prazo de AMANDA CALDAS RUFINO em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 09/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:21
Decorrido prazo de AGENOR COSTA LEITE em 26/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 08:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2019 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
19/11/2019 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 14:14
Juntada de diligência
-
19/11/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 14:09
Juntada de diligência
-
02/11/2019 03:21
Decorrido prazo de AMANDA CALDAS RUFINO em 01/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 15:38
Juntada de petição
-
14/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 16:36
Audiência de instrução designada para 19/11/2019 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
11/10/2019 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844720-02.2019.8.10.0001
Francilina Durans Lisboa
Secundino Durans
Advogado: Thiago Campos Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 17:30
Processo nº 0800661-83.2021.8.10.0024
Banco Pecunia S/A
Gilson Goncalves dos Santos
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 17:07
Processo nº 0000712-70.2011.8.10.0027
Banco do Nordeste
Fabio Henrique da Silva
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2011 00:00
Processo nº 0000790-74.2018.8.10.0106
Veronica da Silva Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Veronica da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 0804093-09.2019.8.10.0048
Benedita Nunes dos Santos
Inss
Advogado: Soleane Fernandes Coelho Franca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 10:24