TJMA - 0803190-80.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:17
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:39
Juntada de apelação
-
31/07/2024 06:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:35
Juntada de petição
-
08/07/2024 22:29
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
29/05/2024 07:12
Juntada de petição
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:16
Juntada de petição
-
07/03/2024 23:58
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 11:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
02/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:57
Juntada de contestação
-
06/02/2024 07:19
Juntada de petição
-
29/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:10
Juntada de diligência
-
08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803190-80.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., No caso em exame, averigua-se que, em 21/09/2023 10:57:13, MARIA DE JESUS ROCHA propôs ação de Contratos Bancários em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em consulta ao PJe, tem-se que Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 patrocina 2.944 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro) processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Não bastasse isso, exclusivamente com a parte autora destes autos, o mencionado advogado distribuiu nesta comarca cerca de 03 (três) processos, conforme consulta PJE.
Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demanas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 03 (três) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092110565507200000095018433 Extrato de consignação Protocolo 23092110565533300000095018438 Procuração + Documentos pessoais Protocolo 23092110565560600000095018441 Selecione Petição 23100600584126300000096168497 protocolo-carol-habilitacao-3851051_1 Petição 23100600584135200000096168502 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 23100600584142700000096168508 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23100600584162500000096168514 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23100600584172400000096168519 Despacho Despacho 23101319593644800000096662504 Intimação Intimação 23101319593644800000096662504 -
13/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:54
Juntada de protocolo
-
10/11/2023 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803190-80.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 06/02/2024, às 08:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cnetos2, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092110565507200000095018433 Extrato de consignação Protocolo 23092110565533300000095018438 Procuração + Documentos pessoais Protocolo 23092110565560600000095018441 Selecione Petição 23100600584126300000096168497 protocolo-carol-habilitacao-3851051_1 Petição 23100600584135200000096168502 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 23100600584142700000096168508 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23100600584162500000096168514 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23100600584172400000096168519 -
16/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801853-90.2023.8.10.0150
Clemencia de Jesus Martins Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 10:40
Processo nº 0800388-08.2023.8.10.0098
Lidiane da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:18
Processo nº 0800978-04.2015.8.10.0150
Helena Cristina Matos Silveira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 16:30
Processo nº 0800917-68.2020.8.10.0086
Edmundo Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 18:47
Processo nº 0801719-86.2023.8.10.0110
Raimunda Laura Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 10:30