TJMA - 0814912-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MEARIM MOTOS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THAYNAR SANTOS DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0814912-81.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: MEARIM MOTOS LTDA.
ADVOGADO: CLAUDECY NUNES SILVA (OAB/MA 7.623) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL TERCEIRA INTERESSADA: THAYNAR SANTOS DE JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE QUE ENFRENTE FUNDAMENTO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
Nos exatos termos da Resolução n.º 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3.
Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4.
Reclamação extinta sem resolução do mérito.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MEARIM MOTOS LTDA. impugnando acórdão proferido no Proc. n.º 0800957-26.2018.8.10.0149, exarado pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, modificando a sentença de procedência tão somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), que tem como beneficiária THAYNAR SANTOS DE JESUS.
Conforme teor do que reduzido a termo pelo Juizado Especial da Comarca de Pedreiras, houve alegação de que um vendedor da ora reclamante teria enganado a beneficiária do acórdão reclamado, tendo em vista esta ter contratado um consórcio, quando, na verdade, além do consórcio, fora feito um financiamento.
Na sentença, foi determinado o cancelamento do contrato de consórcio assinado, com a devolução de R$ 307,28 (trezentos e sete reais e vinte oito centavos), bem como fosse dado plena quitação do contrato de financiamento após o pagamento da 26.a parcela, condenando, ainda, a demandada a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
O acórdão impugnado, conforme antecipado, tão somente reduziu o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem alterar substancialmente a sua conclusão.
Nas razões da presente ação reclamatória, sustenta o reclamante, em resumo, que a decisão da Turma Recursal de Bacabal “contrariou entendimento pacífico e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.” Para tanto, sustenta a nulidade de provas colhidas do whatsapp, conforme julgamento do STJ no HC n.º 89.981 - MG (2017/0250966-3); omissão quanto à apreciação do pleito de diligência formulado em audiência; excludente de responsabilidade; divergência com julgados do Juizado Especial de Pedreiras; contradição dos fatos apresentados pela recorrida; inexistência do dever de indenizar material ou moralmente.
Acrescenta, ainda, que “Na remota e eventual hipótese de manutenção da culpa e/ou responsabilidade da recorrente, seja reduzido o valor da indenização de danos morais na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e danos materiais seja extinta [...]” Requer, assim, o conhecimento e provimento da reclamação, “a fim de reformar a sentença e o acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal – MA [...].” É o relatório.
Decido.
De plano, afere-se que reclamação suscita divergência jurisprudencial sem apresentar precedente qualificado ou súmula do STJ contrário ao posicionamento adotado pelo acórdão da Turma Recursal.
Como é cediço, a Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Por sua vez, a Resolução n.º 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. (grifado) Contudo, no caso em questão, a empresa reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de súmula emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial individualizada, da mesma forma que em relação a julgado do Juizado Especial de Pedreiras e outros sobre a matéria, além de citar doutrina.
No contexto apresentado, impende destacar que a mera alegação de afronta a julgamento do STJ, e até mesmo jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sem que tenha havido qualquer inobservância de precedente vinculante, não enseja o manejo do instituto da reclamação cível, nos termos do que estabelece o já citado artigo 988 do CPC.
Merece destaque jurisprudência da Corte Superior sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f).
Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ.
Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.
Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4.
Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No mesmo sentido, julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Ademais, em consulta aos autos originários (RecInoCiv n.º 0800957-26.2018.8.10.0149), constatou-se que a empresa reclamante manejou simultaneamente, contra o acórdão da Turma Recursal, a presente reclamação e, também, recurso extraordinário, tendo a juíza relatora determinado o sobrestamento do processo até o julgamento desta reclamação, deixando para apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário somente após o processamento desta. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal atuando para preservar a interpretação já dada pelo STJ.
Merece destaque, ainda, jurisprudência sobre a possibilidade de indeferimento liminar da reclamação: RECLAMAÇÃO Nº 44847 - PE (2023/0044250-4) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MÁRCIO MESSIAS CUNHA, com fundamento no art. 988, II, do CPC/15, contra decisão do JUIZ DE DIREITO LUÍS VITAL DO CARMO FILHO, em virtude de ato praticado na Ação de Exigir Contas 0000316-79.2018.8.17.2670, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Gravatá - PE.
Em síntese, sustenta o reclamante que a decisão contrariou o entendimento do STJ, no sentido de que compete ao Juízo arbitral deliberar sobre a sua competência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo 0000316-79.2018.8.17.2670 (Ação de Exigir Contas), até o julgamento final da presente reclamação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/15, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019) No particular, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Rcl n. 44.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023.) Destaca-se, nesse sentido, o art. 541 do RITJMA: “Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;”.
Com efeito, não se apresenta qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação, apresentando-se com divergência sem súmula ou precedentes vinculantes.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 541, I, do RITJMA, indefiro liminarmente a presente reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, 485, I).[1] Publique-se.
São Luis (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
23/10/2023 14:04
Juntada de malote digital
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23/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:37
Indeferida a petição inicial
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15/06/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 00:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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