TJMA - 0802566-96.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 10:40
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802566-96.2022.8.10.0054 REQUERENTE: WIGOR CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO (A) (S): HÉLIO RODRIGUES DIAS, OAB/MA 4.775-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (Id. 82927313), apresentado em 23 de dezembro de 2022 por WIGOR CAVALCANTE DA SILVA, ao pugnar, em suma, a prisão domiciliar.
Narra o pedido de prisão domiciliar, em suma, que o requerente está preso em razão de uma condenação oriunda da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, o (a) qual foi condenado (a) a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Informou que o (a) acusado (a) está com problemas de saúde e por está razão, requer a conversão da condenação em prisão domiciliar.
A certidão de Id. 83210241 atesta que o requerente responde um processo criminal nesta unidade jurisdicional de nº 0801057-33.2022.8.10.0054, relativo ao crime de roubo e associação criminosa.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da querela está direcionado para a extinção do presente feito, quando o pedido é referente a uma condenação de outra unidade jurisdicional.
Verifico, de pronto, que o pedido formulado pela defesa não faz nenhuma menção aos processos criminais deste Juízo, já que é referente a uma ação criminal oriunda da Comarca de Barra do Corda/MA.
Ainda, constatei que o pedido já foi apreciado em sede de Plantão Regional Criminal, no Processo sob nº 0802565-14.2022.8.10.0054, o qual foi extinto em razão de litispendência, e nos Processos nº 0805353-82.2022.8.10.0027 e 0805352-97.2022.8.10.0027, interpostos na Comarca de Barra do Corda/MA. À vista do exposto, em aplicação análogo do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) à presente situação, julgo extinto do presente feito, tendo em vista que o Processo nº 0802565-14.2022.8.10.0054 já apreciou o pedido durante o Plantão Regional Criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
17/10/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/07/2023 12:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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09/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:16
Juntada de termo
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09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/12/2022 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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