TJMA - 0800263-04.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:33
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:08
Outras Decisões
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BENEILSON SA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:52
Juntada de diligência
-
04/04/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:52
Juntada de diligência
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 23:08
Juntada de diligência
-
08/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:49
Juntada de diligência
-
24/10/2023 08:41
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Processo: 0800263-04.2022.8.10.0089 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): DELEGACIA DE POLICIA DE CURURUPU e outros Requerido(a): BENEILSON SA RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de seu representante lotado nesta comarca, ofereceu denúncia em face de BENELILSON SÁ RIBEIRO, vulgo “MIAU”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta nos autos, que no dia 9 de junho de 2022, por volta das 08h30min, na avenida Emílio Itabibi, nesta cidade, o acusado portando uma arma de fogo, tipo “garrucha”, de fabricação caseira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de Id 69519540 pág. 07.
Recebida a denúncia em 12 de setembro de 2022 (Id 75702961).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id 77248154).
Em 18 de julho de 2023 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Delson Raimundo de Sousa e Alexandre Silva Anchieta.
Por fim, foi interrogado o réu.
Na ocasião as partes apresentaram suas alegações finais em forma oral.
O Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, requer a absolvição e, subsidiariamente, havendo condenação, pugna que seja aplicada a pena mínima.
Vieram os autos conclusos para análise e julgamento.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado BENELILSON SÁ RIBEIRO pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a conduta do acusado, ao portar arma de fogo, subsume-se ao crime correspondente ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, conforme transcrevo: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos.
O próprio acusado, ao ser interrogado, confessa em juízo que estava portando a arma de fogo no dia dos fatos, afirmando que é verdadeira a acusação feita na denúncia no tocante ao porte da arma de fogo.
A testemunha Alexandre Silva Anchieta, arrolada pelo Ministério Público, policial que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, afirmou: "Que estava de serviço no dia; Que teve um irmão que sofreu um acidente; Que estava a caminho do hospital ver a situação dele; Que chegando ali, na escola militar, onde ocorria o arraial da cidade; Que viu o pessoal do arraial acenando, mostrando o rapaz; Que observou ele e viu que ele estava com um volume na cintura; Que resolveu abordá-lo e foi verificada essa garrucha".
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, foto da arma apreendida e auto de verificação e eficiência da arma de fogo (págs. 07,09 e 10 – Id 69519540), sendo uma arma de fogo tipo garrucha, apreendida em poder do réu na data do fato.
Da oitiva realizada em juízo, exsurge como indubitavelmente comprovado o fato de que o réu portava arma de fogo, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido preso em flagrante delito.
Com efeito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, independendo da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 do Estatuto de Desarmamento o simples fato de portar arma sem autorização, uma vez que diante da sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Desta forma, restou devidamente comprovada a prática, pelo denunciado do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, será observado na segunda fase da dosimetria, uma vez que o acusado afirmou estar realmente portando a arma, bem como deverá incidir a agravante da reincidência, em razão do acusado possuir uma execução penal em seu desfavor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado BENELILSON SÁ RIBEIRO, vulgo “MIAU” pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA DA PENA Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: a culpabilidade do réu é normal à espécie; há registro de maus antecedentes os quais não serão valorados nesta fase para evitar bis in idem; a personalidade do réu não pode ser aferida, pela falta de prova técnica hábil; a conduta social do réu deve ser considerada como boa, nada existindo no processo que a desabone; a motivação do crime é própria do tipo, não podendo ser valorada neste momento processual; as circunstâncias do crime são aquelas próprias do tipo, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são aquelas normalmente aguardadas; nada há que se dizer sobre o comportamento da vítima, sendo esta a sociedade.
Desta forma, não tendo sido identificada circunstância desfavorável, fixo sua pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Observo a presença das atenuantes da confissão espontânea, previstas no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como agravante da reincidência, prevista no art. 61 do Código Penal, razão pela qual realizo a compensação, mantendo a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu em liberdade provisória durante todo o curso do processo.
Assim, em atenção à regra do art. art. 33, §2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Incabíveis o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal, em razão do acusado ser reincidente.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que não houve alteração nas circunstâncias de fato, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas anteriormente fixadas.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, em razão de ter sido assistido por defensor dativo nomeado por este Juízo, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta sentença, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em favor do advogado nomeado, Dr.
Wagner Luís Jansen Carvalho, OAB/MA 21020, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que se trata de crime de porte de arma de fogo.
Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais para designação da audiência admonitória.
Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a destruição da arma e munições apreendidas pelo Exército Brasileiro, nos termos da Resolução nº. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 003/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se o acusado e seu defensor, bem como o Ministério Público.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães -
22/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 02:04
Decorrido prazo de BENEILSON SA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de DELSON RAIMUNDO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA ANCHIETA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 23:00
Juntada de diligência
-
31/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:22
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:17
Juntada de diligência
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:41
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
-
17/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:20
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 00:16
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:16
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:28
Juntada de diligência
-
26/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 06:34
Juntada de diligência
-
13/09/2022 21:17
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:35
Recebida a denúncia contra BENEILSON SA RIBEIRO - CPF: *57.***.*48-25 (FLAGRANTEADO)
-
09/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:47
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:25
Juntada de petição
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:48
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugar
-
20/06/2022 17:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
20/06/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 06:34
Juntada de petição
-
19/06/2022 21:47
Juntada de petição
-
19/06/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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