TJMA - 0800042-91.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 21:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800042-91.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348 A IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: LUDIMILLA RODRIGUES COSTA RELATORA: ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, consubstanciado no deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada no Processo nº 0800246-39.2021.8.10.0012.
Alega, em síntese, legitimidade e adequação para o ajuizamento do mandamus, afirmando que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência padece de ilicitude, tendo em vista que incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como em função das características da multa prevista em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida.
E após, a concessão em definitivo da segurança, a fim de que seja revogada a liminar concedida, e eventualmente, em caso de manutenção da liminar, requer o impetrante sejam revistos os parâmetros da multa fixada em caso de descumprimento.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1] , bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2] .
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3] , todas são pacíficas no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Depreende-se dos autos que se trata de situação em que o impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, especificamente, agravo de instrumento.
Com efeito, visa o impetrante a anulação de uma decisão, sob argumento de ausência de licitude, para que outra seja proferida.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
A Lei nº 9.099/95 editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos ou decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo.
Verifica-se que a decisão atacada no presente mandamus possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe nenhum tipo de recurso no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dentre outros fatores, tal assertiva se funda nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, princípio da taxatividade.
Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo almejado.
Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança.
Ora, se a lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado. Neste cotejo, considerando-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca da matéria, sob alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais e consequente ilicitude da decisão, entendo que não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois, evidente que a apreciação da ação de mandado de segurança desta forma, seria apenas um novo recurso.
Além dessas considerações, não se constata teratologia ou ilegalidade na decisão atacada.
Observa-se da decisão impugnada que a magistrada fundamentou o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por ter entendido presentes os 3 (três) requisitos essenciais para sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, afirmando que, “a reclamante demonstrou que está em situação de adimplência junto à ré no que diz respeito ao serviço de cartão de crédito, não havendo, aparentemente, motivo justo para bloqueio ou cancelamento do serviço, especialmente em se tratando de meio de pagamento habitual da empresa, podendo significar prejuízo de grande monta, e até mesmo a inviabilização da atividade empresarial”, o que caracteriza a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Ressaltando, que “não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida pode cobrar pelo serviço em questão”.
Concluindo que, “considerando a hipossuficiência da parte autora frente o demandado, Banco do Brasil, e ainda, o fato de não se saber se há previsão contratual acerca do bloqueio, o pleito liminar deve ser acolhido”.
Concluo assim, que a magistrada, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendeu presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, também não se verifica ilicitude ou teratologia na fixação da multa, quer quanto ao valor, quer quanto à periodicidade.
Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei; sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís-MA, data do sistema. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
15/03/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:07
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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