TJMA - 0862626-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:26
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:39
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:38
Juntada de petição
-
28/12/2024 20:44
Juntada de malote digital
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:00
Juntada de petição
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:41
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:51
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:55
Outras Decisões
-
29/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
26/06/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 19:57
Outras Decisões
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:38
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:05
Juntada de contestação
-
12/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
08/12/2023 17:35
Juntada de petição
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20/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:26
Juntada de diligência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862626-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PESSOA MARTINZ Advogado do(a) AUTOR: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Tratam os autos de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE PESSOA MARTINZ, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificados na inicial.
Alega que é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, cujo número da carteirinha é 3010J138556004, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Historia que procurou o cirurgião bucomaxilofacial, Dr.
Danillo Lopes Szeibl, CRO/MA 3377 no dia 10/01/2023, relatando dificuldade mastigatória, movimentação da prótese, lesão em fundo do sulco, pouca retenção/vedação protética.
Após exames clínico, destaca que foi diagnosticado com atrofia maxilar severa e, mesmo após diversas tentativas de reabilitação com implantes dentários, enxerto ósseo, técnicas de RGO, instalação de implantes, todos os procedimentos clínicos laboratoriais citados falharam.
Informa que os diversos problemas só podem ser tratados por meio da reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese através de cirurgia.
Destaca que a cirurgia e os materiais solicitados foram negados pelo plano de saúde, sob a justificativa de divergência.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, que o plano demandado seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, bem como autorizar a utilização de TODOS os materiais solicitados pelo Cirurgião Bucomaxilofacial, Dr.
Danillo Lopes Szeibl, CRO/MA 3377, conforme consta no relatório médico em anexo, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, passando ao exame do pedido liminar, destaco que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que a empresa requerida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, bem como autorizar a utilização de TODOS os materiais solicitados pelo Cirurgião Bucomaxilofacial, Dr.
Danillo Lopes Szeibl, CRO/MA 3377, conforme consta no relatório médico em anexo, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo.
Com efeito, destaco que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constitui referência básica para os tratamentos fornecidos pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura, de modo que a não obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998 (Plano de Saúde).
Por oportuno, no que pertine os procedimentos solicitados em ID 103741196, compulsando detidamente os autos e os correlacionando com o Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021 da ANS, que apresenta o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, verifico que os procedimentos de OSTEOTOMIA CRÂNIO-MAXILARES e RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO, estão previstos no quadro de referência básica da ANS, motivo pelo qual, verifico a obrigatoriedade da empresa de saúde suplementar em atender à solicitação.
Outrossim, destaco que o relatório emitido pelo Dr.
Danillo Lopes Szeibl - CRO/MA 3377 (ID 103741196), explicita detalhadamente a imperiosidade e emergência da realização dos procedimentos e utilização das OPME’s, discriminando o caráter fundamental para a adoção do tratamento indicado, motivo pelo qual, verifico a obrigatoriedade da empresa de saúde suplementar em atender à solicitação médica “extra rol” daqueles itens não recepcionados pela lista de referência base da ANS, circunstâncias que satisfazem o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Ademais, a orientação jurisprudencial do STJ enfatiza que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão ou não cobertura contratual, não devendo interferir na adoção do tratamento indicado pelo profissional médico, haja vista o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Noutro bordo, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o início dos exames prévios ao procedimento e diante do quadro clínico do autor, resta caracterizado o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que existentes a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO que o plano demandado autorize os procedimentos cirúrgicos solicitados em ID 103741196, bem como autorize a utilização de TODOS os materiais solicitados pelo Dr.
Danillo Lopes Szeibl - CRO/MA 3377, além dos procedimentos necessários tão somente à realização da cirurgia em destaque, em rede credenciada e por profissional conveniado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial.
Sobreleve-se que o autor não poderá ter seu plano de saúde cancelado injustificadamente e, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão.
Em ato contínuo, CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas em ID 106395885.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:18
Juntada de protocolo
-
06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862626-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PESSOA MARTINZ Advogado do(a) AUTOR: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID 105000011, ID 105000013 e ID 105000012), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor exerce a profissão de PROFESSOR ENS BASICO TECN TECNOLOGICO, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 15.126,14 (quinze mil cento e vinte e seis reais e quatorze centavos), conforme evidencia o documento de ID 105000012, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispõem sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização do uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019.
Assim, em conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, indefiro o pedido de gratuidade processual, contudo, DETERMINO a intimação do autor, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/11/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862626-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PESSOA MARTINZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
18/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2015 00:00