TJMA - 0800371-70.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 20:55
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:28
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800371-70.2023.8.10.0033 Registro de Óbito após prazo legal Autor(a): ANTONIA RITA MOURA DAMASCENO SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO (OAB 23988-MA) DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Óbito Tardio, proposta por ANTONIA RITA MOURA DAMASCENO SOUSA, qualificado(a), por intermédio de advogado constituído.
Alega, em síntese, que é esposa de JOSÉ LUÍS MODESTO DE CARVALHO SOUSA, qualificado(a), o(a) qual faleceu no dia 30/11/2022, no Hospital Aldenora Bello, situado na Rua Seroa da Mota, nº 23, Bairro Apeadouro, São Luís - MA.
Afirma que os familiares não observaram o prazo máximo para o registro do óbito.
Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação.
Ao final, requer a justiça gratuita, a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito, o julgamento antecipado do mérito, a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de .
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais).
Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: declaração de hipossuficiência, documentos de identificação civil do(a) Requerente e do(a) falecido(a), certidão negativa de óbito, comprovante de residência, Declaração de Óbito.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Passo ao mérito.
A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I).
Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/11/2022.
Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº 86586747, assinada pelo(a) médico(a) Dr(a).
MARLON TEIXEIRA RABELO, CRM-MA 9330, o qual declara o óbito de JOSÉ LUÍS MODESTO DE CARVALHO SOUSA, no dia 30/11/2022, devido a "choque, metastase, neoplasia maligna do reto”.
A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73.
O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de JOSÉ LUÍS MODESTO DE CARVALHO SOUSA, brasileiro(a), filho(a) de Jose Cazuza de Sousa e Rita Modesto de Carvalho Sousa, ocorrido no Hospital Aldenora Bello, situado na Rua Seroa da Mota, nº 23, Bairro Apeadouro, São Luís - MA, devido a "choque, metastase, neoplasia maligna do reto”.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2023 12:24
Juntada de termo
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 21:37
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 19:33
Juntada de termo
-
06/03/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-14.2023.8.10.0139
Ozana Reis da Conceicao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 13:58
Processo nº 0803985-14.2023.8.10.0056
Expedito Machado de Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2024 10:25
Processo nº 0800795-33.2023.8.10.0124
Raimundo Jose da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800205-55.2017.8.10.0063
Leula Pereira Brandao
Municipio de Governador Newton Bello
Advogado: Luis Francisco Rodrigues Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:49
Processo nº 0801612-18.2019.8.10.0034
Estado do Maranhao
Jose Wilson Melo dos Santos
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:17