TJMA - 0802619-52.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 21:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:16
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802619-52.2017.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO VIEIRA SOBRAL e outros Advogado: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Requerido: MANOEL ALVES DIAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A Decisão Não cabe a esse juízo, nos presentes autos, a declaração de insolvência do requerido, que pressupõe ação específica para este fim, tendo em vista, inclusive, os efeitos de tal declaração.
Indefiro, portanto, o requerimento.
Compulsando os autos, observa-se que não foi encontrado patrimônio em nome do executado.
Diante disso, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
O seu silêncio ou manifestação desprovida de fundamento, implicará na suspensão do feito por ausência de patrimônio suficiente a satisfazer o crédito executado, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Açailândia, 06 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
20/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:45
Outras Decisões
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30/03/2021 19:49
Juntada de petição
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24/03/2021 07:34
Conclusos para despacho
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24/03/2021 07:33
Juntada de termo
-
22/03/2021 11:51
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802619-52.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ANTONIO VIEIRA SOBRAL e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Parte: MANOEL ALVES DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084 INTIMAÇÃO [...] Determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para indicar bens suficientes para garantir o presente cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do exequente (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). [...].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 6 de novembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:44
Juntada de consulta SERASAJUD
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08/03/2021 11:21
Juntada de bloqueio RENAJUD
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11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 16:20
Outras Decisões
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01/08/2020 03:20
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 03:20
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 31/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:25
Juntada de termo
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15/07/2020 15:32
Juntada de petição
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14/07/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:51
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 29/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
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22/04/2019 14:54
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 16/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 09:35
Juntada de termo
-
09/10/2018 14:51
Juntada de petição
-
03/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2018 15:29
Juntada de consulta INFOJUD
-
13/09/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 09:09
Juntada de termo
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12/06/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 00:25
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 30/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 00:40
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 15/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 08:56
Juntada de Certidão
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14/03/2018 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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14/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 17:38
Juntada de Certidão
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22/02/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 01:00
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 08/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 18:19
Conclusos para despacho
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22/08/2017 18:18
Juntada de termo
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11/08/2017 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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