TJMA - 0804164-11.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 09:15
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 15:06
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
18/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804164-11.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINEIDE GOMES Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14186 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ROSINEIDE GOMES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende receber da requerida a importância equivalente a complementação a título de indenização por pagamento do seguro o DPVAT, posto que já recebeu a quantia de R$ 1.687,50,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela via administrativa, em função de ter sofrido um acidente automobilístico.
A parte autora alega, que sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não transigiram.
No ensejo, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, alegando, em síntese, que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de devida, de forma proporcional à lesão sofrida pela mesma, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da presente demanda com a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência (ID 284412).
Por sua vez, a autora apresentou réplica (ID 29860050). É o relatório.
Passo a decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I) Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré (ID 35080118). Do mérito. A pretensão inicial deve ser indeferida, eis que a prova apresentada pela própria parte autora demonstra que ela recebeu o valor da indenização nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
Assim sendo, tendo a própria autora demonstrado o recebimento administrativo da indenização na forma como determinada pela Lei n.º 6.194/74, para a lesão sofrida, e tendo havido o pagamento em percentual conforme a tabela anexa à Lei do DPVAT, o pedido merece improcedência.
Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma.
Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
De acordo com a legislação acima mencionada, o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, acorre apenas para a hipótese de incapacidade total.
Destaque-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado Assim, diante dessas variáveis, e aplicando a tabela anexa à Lei 11.945/2009, entendo que o valor da indenização recebida pela parte autora pela via administrativa, qual seja, R$ 1.687,50,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é equivalente e proporcional ao seu grau de invalidez/incapacidade.
Desse modo, o autor não tem direito a receber complementação a título de indenização por pagamento do seguro DPVAT, pois já recebeu o valor devido pela via administrativa.
Portanto, o pedido da autoral deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 19 de janeiro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 18:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 04/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 18:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 22:20
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:33
Juntada de petição
-
27/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:33
Juntada de contestação
-
09/02/2020 00:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 20:52
Juntada de Mandado
-
15/01/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832200-10.2019.8.10.0001
Nerineide Cantanhede Gomes
Henrique Alex Gomes Sousa
Advogado: Goethe Stanley Jose Lima Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 10:57
Processo nº 0815591-29.2019.8.10.0040
Domingos Simao de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 18:00
Processo nº 0000716-59.2009.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Braz Brito Informatica LTDA - ME
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2009 00:00
Processo nº 0857191-55.2016.8.10.0001
Rosinete da Silva Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2016 11:49
Processo nº 0801549-93.2020.8.10.0054
Marcos Antonio Ferreira Lopes
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Ivonei de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 16:22