TJMA - 0823341-43.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 16:35
Juntada de petição
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29/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:38
Juntada de termo
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18/12/2024 09:11
Decorrido prazo de REUBTH GOMES SAMPAIO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:35
Juntada de petição
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26/11/2024 14:07
Juntada de diligência
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26/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:07
Juntada de diligência
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26/11/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:02
Juntada de petição
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13/05/2024 10:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:55
Juntada de termo
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21/02/2024 12:22
Juntada de petição
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12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de REUBTH GOMES SAMPAIO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2023 12:23
Juntada de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823341-43.2023.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 Réu: REUBTH GOMES SAMPAIO Endereço réu: REUBTH GOMES SAMPAIO Rua Topázio, 05, Santa Inês, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-476 Telefone(s): (99)8258-4557 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória requerida formulado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em desfavor de REUBTH GOMES SAMPAIO, ambos já qualificados.
O autor afirma que, em 18/09/2023, foi convocada assembleia extraordinária para esclarecer dúvidas dos moradores e que o síndico, diante das possíveis acareações acerca das prestações de contas, recolheu todos os livros da administração do período de 2018 até 2023.
Sustenta que há movimentações contestáveis, conforme extrato bancário referente ao mês de Julho/2023 com saques em caixa eletrônico 24 horas em valores pequenos sem destinação no caderno de prestação de contas, o qual chega ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e extrato bancário do mês de Agosto/2023 com saques de pequenos valores que chegam ao montante de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais).
Relata que, no plano orçamentário, o gasto previsto com manutenção e despesas extras pode chegar até o valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), podendo variar para mais ou menos, entretanto, é possível observar notas fiscais de despesas extras e manutenção feitas sempre no mesmo dia com poucos minutos de diferença com valores vultosos e contestáveis.
Requer, desse modo, seja concedida a antecipação de tutela de urgência a fim de o réu apresente documentos retidos indevidamente para a administradora ou para que apresente no processo TODOS OS CADERNOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATAS DE ELEIÇÃO E DE ASSEMBLEIA do período de 2018 ao ano de 2023, as notas de despesas do mês de setembro, os DVE das câmeras, as chaves da dispensa, chaves do salão de festa.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame do ofício de ID nº 103056966, que noticia aos demais condôminos que o antigo síndico recolheu, em 19/09/2023, as atas do dia 08/01/2021, e a de 10/12/2018, bem como recolheu os livros de prestações de contas de janeiro de 2019 a abril de 2023.
Além disso, foi registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos (ID nº 103059312/103059313) O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de avaria e/ou extravio dos livros necessários à contabilidade do condomínio, cujas informações são de interesse dos demais condôminos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos retidos indevidamente para a administradora ou para que apresente no processo TODOS OS CADERNOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATAS DE ELEIÇÃO E DE ASSEMBLEIA do período de 2018 ao ano de 2023, as notas de despesas do mês de setembro, os DVE das câmeras, as chaves da dispensa, chaves do salão de festa, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 20 de outubro de 2023 Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 12:44
Juntada de protocolo
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20/10/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:16
Juntada de petição
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10/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:36
Juntada de termo
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06/10/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 12:49
Declarada incompetência
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04/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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