TJMA - 0800357-16.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 17:45
Juntada de petição
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09/08/2022 11:01
Juntada de petição
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30/08/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:56
Juntada de Alvará
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30/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:44
Juntada de petição
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16/06/2021 18:06
Juntada de petição
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21/04/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:08
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:56
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800357-16.2019.8.10.0134 AUTOR: TOMAZ FABRÍCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 23678229, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seria referente ao Contrato nº 01.***.***/6811-73.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu as quantias emprestadas à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 01.***.***/6811-73 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 22/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:30 Vara Única de Timbiras .
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25/02/2021 08:39
Juntada de protocolo
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24/02/2021 13:14
Juntada de contestação
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25/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800357-16.2019.8.10.0134 DESPACHO O despacho retro contém erro material quanto à data de realização da audiência, já ultrapassado.
Fica designado o dia 25/02/2021 às 10h30min, para a realização do aludido ato.
Cumpra-se, observados os demais termos do despacho corrigido.
Timbiras, 04/12/2020. Juiz de Direito -
07/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 15:00 Vara Única de Timbiras.
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05/12/2020 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
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05/12/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
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03/12/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:51
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:26
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 04:01
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2020 22:27
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 22:13
Juntada de Certidão
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20/02/2020 03:56
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:37
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 00:26
Publicado Citação em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 01:25
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 01:35
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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05/11/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2019 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2019 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:28
Publicado Citação em 22/10/2019.
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22/10/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2019 00:28
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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22/10/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2019 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2019 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 15:06
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 15:00 Vara Única de Timbiras.
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09/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:49
Conclusos para despacho
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19/09/2019 12:00
Distribuído por sorteio
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19/09/2019 12:00
Juntada de petição inicial
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19/09/2019 12:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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