TJMA - 0802023-63.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 12:49
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/04/2021 09:20
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 18:16
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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12/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802023-63.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA - MA17812 Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, em que impugna a abertura de uma conta bancária junto ao réu, cuja origem desconhece.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 41387052.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 25 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/03/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:42
Juntada de petição
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08/03/2021 16:35
Juntada de petição
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08/03/2021 16:33
Juntada de petição
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26/02/2021 16:08
Homologada a Transação
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26/02/2021 11:21
Juntada de petição
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26/02/2021 11:12
Juntada de petição
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23/02/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:14
Juntada de termo
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19/02/2021 17:18
Juntada de petição
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:18
Juntada de petição
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29/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:49
Juntada de petição
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802023-63.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA - MA17812 Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da abertura da conta-corrente questionada pela parte autora; b) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a responsabilidade civil da parte ré; e) a ocorrência de dano moral à parte autora e sua extensão.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do pacote de serviços, devendo juntar o contrato de abertura de conta-corrente, acompanhado dos documentos necessários à realização da operação.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:56
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
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06/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:03
Juntada de petição
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19/09/2020 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:47
Juntada de contestação
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18/08/2020 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 17/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 20:13
Juntada de Carta ou Mandado
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28/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 18:58
Conclusos para despacho
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06/07/2020 18:57
Juntada de termo
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02/07/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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