TJMA - 0863834-82.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:55
Juntada de petição
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10/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:50
Juntada de termo
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Juntada de petição
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08/05/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:44
Juntada de petição
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS FERREIRA BELO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:05
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 10:26
Juntada de Ofício
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24/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS FERREIRA BELO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:36
Juntada de petição
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05/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
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24/06/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:00
Juntada de petição
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07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 07:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 07:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS FERREIRA BELO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:58
Juntada de contestação
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03/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:24
Juntada de petição
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07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS FERREIRA BELO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0863834-82.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: EDUARDO LUIS FERREIRA BELO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação ordinária, na qual o demandante requer, de modo antecipado, que a administração pública conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 0194335/2021, bem como o pagamento de valores retroativos.
Decido.
A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Inicialmente, observo que as provas apresentadas demonstram que há verossimilhança nas alegações da demandante, devendo ser deferida a decisão liminar, para que seja determinada a imediata apreciação do requerimento administrativo n° 0194335/2021, feito na data de 04/10/2021 e até a presente data sem qualquer resposta, conforme documentos anexados na inicial.
No mais, cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, considerando as provas apresentadas na exordial e por tudo que foi exposto, o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação à requerente.
Frise-se que, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer prejuízo para a demandada ante a concessão da referida liminar.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o demandado, ESTADO DO MARANHÃO, conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 00194335/2021, de maneira fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
CITE-SE e INTIME-SE o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
18/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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