TJMA - 0802597-81.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:51
Juntada de petição
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:11
Juntada de petição
-
21/07/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 00:53
Juntada de petição
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24/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
13/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
12/03/2025 12:19
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:14
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
24/02/2025 21:50
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:31
Juntada de petição
-
10/12/2024 08:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 21:05
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:47
Decretada a revelia
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11/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:44
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2024 09:49
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:31
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802597-81.2023.8.10.0119 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ALMEIDA MORAIS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAIMUNDA ALMEIDA MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia a exibição de documentos referentes aos contratos de empréstimos, refinanciamento de dívidas e envio de cartões de crédito consignado, supostamente, não realizado.
Juntou diversos documentos (Id. 103047456 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 381 do CPC/15 mencionado na inicial, se trata da produção antecipada de provas, que assim dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, verifico, de pronto, que a presente ação foge aos requisitos legais do instituto proposto, já que toma o rumo de pedido de exibição de documentos.
Segundo os princípios do processo civil, as condições da ação devem estar presentes para que o Judiciário possa exercer sua função de pacificação social com justiça.
Nesse contexto, da descrição fática dos acontecimentos exsurge o aspecto do interesse de agir, que, uma vez verificada a sua impertinência, enseja a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de uma das condições da ação.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
Como é cediço, a interposição de ação cautelar de exibição de documentos era prevista no art. 844 do CPC/73; contudo, a pretensão exibitória não tem mais amparo na norma processual vigente, pois, com o advento do CPC/2015, o procedimento cautelar autônomo da chamada “ação de exibição de documentos” foi extirpado do ordenamento jurídico.
No caso dos autos, tanto a ação de produção antecipada de provas quanto a ação de exibição se demonstra um procedimento inadequado para a pretensão, pois, na verdade, há um litígio entre as partes, diverso da presente demanda.
Ora, vê-se que o objeto da demanda já se faz litigioso, ao considerar que a requerente sustenta que não realizou o suposto empréstimos, refinanciamento de dívidas e envio de cartões de crédito consignado.
Assim, a parte requerente poderá pleitear a nulidade do contrato em ação própria, e naqueles autos será produzida a prova, ora requerida.
Contudo, do contrário não seria capaz, tendo em vista que na ação de produção antecipada de provas, não comporta litígio.
De outra banda, em tal contexto, ressalto que o CPC/2015 estabelece no art. 396 e seguintes o procedimento incidental específico destinado à exibição de documentos, revelando-se, pois, inadequada processualmente a propositura da ação em tela.
Nesse contexto, ao nosso sentir, o pleito autoral deve ser realizado de forma incidental na ação principal a ser ajuizada pela parte autora, e não de forma cautelar, já que busca a condenação da requerida a exibição do contrato impugnado, dentre outros pedidos.
Por conseguinte, reputo ausente, no caso concreto, os requisitos "necessidade" e ‘’adequação’’ do provimento jurisdicional, necessários à caracterização do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO - PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108729-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS AMPARADA EM DISPOSITIVO QUE VERSA SOBRE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, de exibição prévia de documentos amparada em dispositivo que trata de exibição incidental, que não possui natureza jurídica de procedimento autônomo, por inadequação da via eleita.
V.V.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NCPC - PROCEDIMENTO DE CARÁTER ORDINÁRIO - INÉPCIA AFASTADA.
Com o novo Código de Processo Civil o procedimento de exibição de documento deixou de ter caráter especial, passando a integrar o rol das ações ordinárias, não havendo que se falar em obrigatoriedade de pedido incidental. (TJMG - Apelação Cível 1.0144.17.004596-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Inexistindo previsão legal na atual legislação processual acerca do procedimento cautelar de exibição de documentos autônomo e não se amoldando a pretensão do autor às hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, que regra a produção antecipada de provas, imperiosa a manutenção da decisão de indeferimento da inicial e de extinção do feito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*63-84, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse processual.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:05
Juntada de apelação
-
23/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802597-81.2023.8.10.0119 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ALMEIDA MORAIS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAIMUNDA ALMEIDA MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia a exibição de documentos referentes aos contratos de empréstimos, refinanciamento de dívidas e envio de cartões de crédito consignado, supostamente, não realizado.
Juntou diversos documentos (Id. 103047456 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 381 do CPC/15 mencionado na inicial, se trata da produção antecipada de provas, que assim dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, verifico, de pronto, que a presente ação foge aos requisitos legais do instituto proposto, já que toma o rumo de pedido de exibição de documentos.
Segundo os princípios do processo civil, as condições da ação devem estar presentes para que o Judiciário possa exercer sua função de pacificação social com justiça.
Nesse contexto, da descrição fática dos acontecimentos exsurge o aspecto do interesse de agir, que, uma vez verificada a sua impertinência, enseja a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de uma das condições da ação.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
Como é cediço, a interposição de ação cautelar de exibição de documentos era prevista no art. 844 do CPC/73; contudo, a pretensão exibitória não tem mais amparo na norma processual vigente, pois, com o advento do CPC/2015, o procedimento cautelar autônomo da chamada “ação de exibição de documentos” foi extirpado do ordenamento jurídico.
No caso dos autos, tanto a ação de produção antecipada de provas quanto a ação de exibição se demonstra um procedimento inadequado para a pretensão, pois, na verdade, há um litígio entre as partes, diverso da presente demanda.
Ora, vê-se que o objeto da demanda já se faz litigioso, ao considerar que a requerente sustenta que não realizou o suposto empréstimos, refinanciamento de dívidas e envio de cartões de crédito consignado.
Assim, a parte requerente poderá pleitear a nulidade do contrato em ação própria, e naqueles autos será produzida a prova, ora requerida.
Contudo, do contrário não seria capaz, tendo em vista que na ação de produção antecipada de provas, não comporta litígio.
De outra banda, em tal contexto, ressalto que o CPC/2015 estabelece no art. 396 e seguintes o procedimento incidental específico destinado à exibição de documentos, revelando-se, pois, inadequada processualmente a propositura da ação em tela.
Nesse contexto, ao nosso sentir, o pleito autoral deve ser realizado de forma incidental na ação principal a ser ajuizada pela parte autora, e não de forma cautelar, já que busca a condenação da requerida a exibição do contrato impugnado, dentre outros pedidos.
Por conseguinte, reputo ausente, no caso concreto, os requisitos "necessidade" e ‘’adequação’’ do provimento jurisdicional, necessários à caracterização do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO - PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108729-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS AMPARADA EM DISPOSITIVO QUE VERSA SOBRE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, de exibição prévia de documentos amparada em dispositivo que trata de exibição incidental, que não possui natureza jurídica de procedimento autônomo, por inadequação da via eleita.
V.V.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NCPC - PROCEDIMENTO DE CARÁTER ORDINÁRIO - INÉPCIA AFASTADA.
Com o novo Código de Processo Civil o procedimento de exibição de documento deixou de ter caráter especial, passando a integrar o rol das ações ordinárias, não havendo que se falar em obrigatoriedade de pedido incidental. (TJMG - Apelação Cível 1.0144.17.004596-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Inexistindo previsão legal na atual legislação processual acerca do procedimento cautelar de exibição de documentos autônomo e não se amoldando a pretensão do autor às hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, que regra a produção antecipada de provas, imperiosa a manutenção da decisão de indeferimento da inicial e de extinção do feito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*63-84, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse processual.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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