TJMA - 0813720-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2024 18:26
Juntada de petição
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:25
Juntada de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*82-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:24
Juntada de petição
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:01
Juntada de petição
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13/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 17:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 17:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 08:27
Juntada de malote digital
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20/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813720-45.2023.8.10.0000 Agravante: JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo de Instrumento não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão atacada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
II.
Intempestividade reconhecida por decisão monocrática, como autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Joaquim Monteiro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 6542/2005, processo nº 0806599-65.2020.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação para fixar como termo final para recebimento da diferença de 4,36% de URV, a data de adesão do exequente ao PGCE, bem como para reconhecer o excesso a execução.
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que inexiste nos autos comprovação de que o agravante aderiu ao PGCE, uma vez que esta não é automática.
Não obstante, a própria lei do PGCE impede que eventual adesão surta efeitos nos cumprimentos de sentença decorrentes da ação coletiva 6.542/2005, conforme expressa previsão do art. 36, §6º, do mencionado diploma legal.
Nessa esteira, requereu a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da Decisão que acolheu equivocadamente a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE.
Redistribuído o feito para esta relatoria em 27/09/2023, em razão da remoção para este Órgão Julgador. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua intempestividade.
Conforme se infere da movimentação processual do PJE de 1º Grau, a decisão atacada fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/07/2022, tendo recorrente oposto Embargos de Declaração, cuja sentença fora disponibilizada no DJEN em 10/05/2023, registrando-se a ciência do embargante/agravante no sistema em 12/05/2023 (sexta-feira), de modo que se considera como data de início do prazo recursal, a teor do art. 224, §3º, do CPC, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15/05/2023 (segunda-feira).
Desta feita, observa-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso se encerrou em 02/06/2023, tornando forçoso reconhecer a intempestividade do vertente agravo de instrumento, visto que manejado em 26/06/2023.
Nesse passo, diante da ausência de requisito objetivo para o conhecimento do recurso, tem incidência o disposto no art. 932, III da Lei Adjetiva Civil que autoriza, de forma monocrática, a prolação de decisão negando o seu recebimento.
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
19/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*82-15 (AGRAVANTE)
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28/09/2023 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:51
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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