TJMA - 0813381-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA SILVA NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANAYNA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:48
Juntada de malote digital
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18/07/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de FELIPE GOMES DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*25-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANAYNA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA SILVA NETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0813381-86.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : FELIPE GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO : GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - OAB PI12489-A AGRAVADO : ALESSANDRA JANAYNA DA SILVA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O Agravante aduz, em suma, que não houve intimação pelo DJE de todos os advogados cadastrados nos autos do processo, de modo que a publicação se deu de forma errônea à advogada Alanessa Sousa Medeiros ao invés de Alan Carvalho Leandro.
Diante do exposto, pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja cassada a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/10/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 17:57
Juntada de malote digital
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23/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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