TJMA - 0861000-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULYANNE MAIA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:35
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:19
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 09:54
Juntada de petição
-
15/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:08
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:05
Decorrido prazo de MARA NEVES MARREIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:05
Decorrido prazo de JULYANNE MAIA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:22
Juntada de petição
-
09/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 06:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 16:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
23/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:08
Juntada de petição
-
02/09/2024 19:53
Juntada de petição
-
22/08/2024 11:08
Juntada de petição
-
15/08/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARA NEVES MARREIROS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/02/2024 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:56
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 21:50
Juntada de petição
-
13/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:04
Juntada de contestação
-
25/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:31
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861000-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA PEREIRA BRITO NETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA NEVES MARREIROS OAB/MA 27384 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801346-16.2023.8.10.0026
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Arena Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:20
Processo nº 0802385-21.2023.8.10.0035
Edilson Santos Sena
Ambiente da Dp 1 Distrito de Policia Civ...
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:45
Processo nº 0800534-71.2019.8.10.0136
Alex Ribeiro de Oliveira
Municipio de Turiacu
Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 18:51
Processo nº 0838541-52.2019.8.10.0001
Carlos Santo Alves Martins
Ibrahim Assub Neto
Advogado: Maria Valdirene da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 13:45
Processo nº 0802658-39.2023.8.10.0022
Maria de Jesus Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 22:42