TJMA - 0830371-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:19
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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13/04/2022 11:50
Juntada de petição
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08/04/2022 09:30
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0830371-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARCOS GOMES SENA CURATELADO(A): DAVI GOMES SENA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO HAICKEL O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0830371-91.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DAVI GOMES SENA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de DAVI GOMES SENA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARCOS GOMES SENA, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado à Segunda Travessa Nossa Senhora da Luz, nº 07, bairro João de Deus, São Luís/MA, inscrito, no RG/SSP-MA sob o nº. 027402242004-5, e, no CPF/MF, sob o nº. *19.***.*77-59, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de DAVI GOMES SENA, brasileiro, solteiro, sem ocupação, residente e domiciliado à Segunda Travessa Nossa Senhora da Luz, nº 07, bairro João de Deus, São Luís/MA, inscrito no CPF/MF, sob o nº. *24.***.*01-28,.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2022.
Eu, CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
06/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:10
Juntada de Edital
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23/09/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 14:54
Juntada de petição
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09/07/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 12:16
Juntada de petição
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24/05/2021 17:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/04/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 19:54
Conclusos para decisão
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18/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAICKEL em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 15:34
Juntada de petição
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20/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0830371-91.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS GOMES SENA CURATELA DE: DAVI GOMES SENA ADVOGADO: MARCO AURELIO HAICKEL OAB: MA3248 DESPACHO: R. hoje. 1-Diga o requerente onde se encontra atualmente o requerido, no prazo de 05(cinco) dias. 2- Após venham os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:05
Juntada de petição
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19/10/2020 19:23
Juntada de petição
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17/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:38
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
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21/05/2020 17:13
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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19/11/2019 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL NINAS RODRIGUES em 18/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 14:37
Juntada de diligência
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19/09/2019 16:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 15:21
Audiência de instrução não-realizada para 19/09/2019 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/09/2019 11:05
Audiência de instrução designada para 19/09/2019 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/08/2019 14:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2019 11:41
Juntada de petição
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09/08/2019 09:41
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2019 12:02
Conclusos para decisão
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30/07/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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