TJMA - 0863630-38.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANCA em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:52
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 22:51
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 22:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:43
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 17:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:03
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
16/08/2024 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 08:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANCA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:06
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:37
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 16:42
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:55
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
23/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:18
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
20/12/2023 17:42
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 14:29
Juntada de contestação
-
22/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:03
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0863630-38.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANÇA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na qual requer a parte autora, o pagamento dos salários atrasados a partir de agosto de 2023, bem como suas verbas trabalhistas vencidas e vincendas.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela.
Pois bem.
No caso dos autos, a autora anexou atas de reunião, conversas de trabalho (e-mail's) e contracheque que compravam que a mesma encontra-se ativa e laborando sem o recebimento dos seus proventos.
Nesse diapasão, se há dúvida quanto ao vínculo da autora com o município, ora demandado, conforme documentos anexados nestes autos.
Assim, comprovado, nos autos, que a autora está ativa, impositiva a ordem de restabelecimento dos seus proventos.
Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada a fim de evitar dano de difícil reparação enquanto discute-se o mérito da demanda.
Frise-se que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual improcedência da demanda implica no direito do Poder Público de reaver os valores despendidos em ação própria.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante para que o Município de São Luís restabeleça os proventos da autora, bem como realize o pagamento dos salários em atraso dos meses de AGOSTO/2023, SETEMBRO/2023 e OUTUBRO/2023, na importância de R$ 4.284,72 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, por tratar-se de verba alimentar, , sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
CITE-SE e INTIME-SE o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação. -
20/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0863630-38.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GRACILEIA MORAIS DE ALCÂNTARA - MA18613 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: MARIELLY MESSIAS DOS SANTOS FRANCA, acerca da Decisão (id 104574248), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 23/01/2024 11h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
25/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/10/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:30
Juntada de termo
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18/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:55
Juntada de petição
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18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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