TJMA - 0823827-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Juntada de petição
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19/09/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AVILA DE MOURA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZA MOURA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:34
Juntada de apelação
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13/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:54
Juntada de termo
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08/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 16:01
Juntada de petição
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04/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:32
Juntada de termo
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:10
Juntada de petição
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de AVILA DE MOURA AZEVEDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZA MOURA NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:27
Juntada de petição
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31/10/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:18
Outras Decisões
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:07
Juntada de termo
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23/10/2023 14:51
Juntada de petição
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20/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823827-28.2023.8.10.0040 Autor (a): L.
M.
N. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA BR-010, 100, SALA A00122 ENTRONCAMENTO, JARDIM SAO LUIS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por L.
M.
N. (representada por AVILA DE MOURA AZEVEDO) contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, alegando, em síntese, que apresenta quadro clínico de grave hiperplasia adenotonsilar complicando com otite média secretora bilateral.
Em decorrência disto, no dia 14 de julho de 2023, o médico Otorrinolaringologista indicou a cirurgia de AdenoAmigdalectomia e Timpanotomia para tubo de ventilação-unilateral.
Ao realizar a solicitação ao Plano de Saúde, a genitora foi encaminhada a uma avaliação médica, alegando a empresa Ré que, era um procedimento comum.
Ocorre que, ao chegar no local, não houve nenhuma avaliação médica, apenas pediram para que a responsável legal assinasse um papel que se tratava se um “termo retificação de declaração de saúde” fazendo com que o contrato cumprisse a partir de então CPT (cobertura parcial temporária), ou seja, a criança deveria cumprir uma carência de 24 meses para que o plano autorizasse a cirurgia solicitada.
Devido à gravidade da menor, o médico especialista indicou a cirurgia de forma urgente, cujo o prazo de carência é de 24 horas, ou seja, a menor deve ter sua cirurgia autorizada de forma imediata.
Requer, desse modo, a fim de a ré seja compelida a arcar com o custeio da cirurgia de AdenoAmigdalectomia e Timpanotomia para tubo de ventilação-unilateral da menor L.M.N. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada, em especial, pela comprovação de que: a) a parte autora é usuária do plano de saúde operado pela ré (id nº 103597032); b) a solicitação dos procedimentos, conforme relato detalhado no id nº 103597028 e 103597034; c) a negativa de cobertura do procedimento, conforme id nº 77593695, sob a alegação de doença preexistente.
Nestas condições, entende-se que, uma vez prescrito por profissional especialista, não pode o plano de saúde negar autorização ao tratamento.
Ademais, a operadora de planos de saúde não deve interferir na escolha da terapia adequada ao paciente, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista.
Nesse sentido confira-se o seguinte julgado do E.
STJ: "Plano de saúde.
Cobertura.
Necessidade de cirurgia com utilização de material especial.
Recusa.
Danos morais. 1 - Ainda que funcionem sob regime de autogestão e se destinem a grupo fechado de participantes, aplicam-se às entidades fechadas de previdência complementar as normas e os princípios contidos na L. 8.078⁄90. 2 - O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado. 3 - O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, apenas representa um indicativo de cobertura mínima. 4 - A recusa do plano de saúde em cobrir tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento em que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 5 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Se razoável, deve ser mantido. 6 - Apelação não provida." (agravo em recurso especial nº 481.775 - DF (2014⁄0046490-0), relator ministro Raul Araújo, julgado em 03 de fevereiro de 2015) Além disso, vislumbra-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a não realização do tratamento expõe a requerente grande a sofrimento físico e possibilidade agravamento de seu quadro de saúde, considerado urgente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que à ré autorize a cirurgia AdenoAmigdalectomia e Timpanotomia para tubo de ventilação-unilateral na menor L.M.N (representada por AVILA DE MOURA AZEVEDO), com a utilização dos materiais necessários, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento do preceito.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 16 de outubro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz -
18/10/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:14
Juntada de termo
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13/10/2023 15:10
Juntada de petição
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13/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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