TJMA - 0802034-91.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 12:01
Juntada de petição
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17/03/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:56
Juntada de termo
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19/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 11:01
Juntada de petição
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24/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINETE MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:07
Outras Decisões
-
09/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:16
Juntada de petição
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01/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de MARINETE MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/11/2023 17:52
Juntada de contestação
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13/11/2023 15:00
Juntada de petição
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25/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802034-91.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARINETE MARTINS RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINETE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867-A Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARINETE MARTINS RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINETE MARTINS BAIRRO CAMPINHO, 135, CASA, RUA JOSIAS ABREU, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)9601-4357 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 14/11/2023 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
23/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/10/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:37
Outras Decisões
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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