TJMA - 9000073-61.2012.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 16:14
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 9000073-61.2012.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE LOURDES CARDOSO GOMES Advogado do(a) AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DECISÃO Vistos, etc...
Os presentes autos processuais estão suspensos em razão da liquidação extrajudicial da requerida ora recorrente, por decisão de 08 de janeiro de 2014, não obstante, posteriormente, houve a decretação da falência da requerida em 11 de agosto de 2015, pelo Juiz de Direito Dr.
Marcelos Barbosa Sacramone, da Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - Foro Central (Processo número 1071548-40.2015.8.26.0100. Os presentes autos, portanto, é anterior à decretação da falência, tanto quanto a interposição do inominado recurso, ficando afastada eventual incompetência dos juizados em razão do artigo 8º da Lei 9.099/95, uma vez que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43, CPC), aplicação da regra perpetuatio jurisdictionis.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, DA LEI N. 9.099/95.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE DEVE PEDIDO SER EXAMINADA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
SENTENÇA QUE DECLARA O DIREITO DO AUTOR EM RECEBER OS VALOR TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECOTADO.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR A RESTITUIR.
ART. 30 DA LEI N. 11.795/08.
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA.
VALOR QUE DEVE EQUIVALER AOS APORTES REALIZADOS, DESCONTADAS AS TAXAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS.
MARCO INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0001001-64.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Luís Mauro Lindenmeyer Eche - J. 20.08.2019) Assim, devem os presentes autos retomar seu curso, com o processamento do recurso e, ao final, acaso mantida a r.sentença, com o trânsito em julgado, tratando-se de crédito extraconcursal deve o credor em eventual cumprimento de sentença se habilitar no juízo universal da falência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO - FALÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL - ATRATIVIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - NECESSIDADE.
Tratando-se de obrigação pecuniária que acarretará redução no patrimônio da falida, as deliberações quanto ao prosseguimento das medidas executivas competem ao juízo universal da falência, consoante previsão do art. 76, da Lei 11.101/05, cabendo à parte habilitar seu crédito. (TJ-MG - AI: 10024082444688010 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019) Registre-se que o fato gerador é o dano propriamente dito e não da sentença transitada em julgado, pois o decisum apenas reconhece o direito do autor que nasceu com a transgressão de seus direitos pela empresa requerida1.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO.
VIOLAÇÃO DO ART.170 DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47E 49 DA LEI N.11.101/05.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N.11.101/05.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA. (.) 5.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (.) 7.
Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.(ArRg no Agravo em Rep nº 153.820/SP (2012/0046837-2, Relator Ministro João Otávio de Noronha - julg. 12/09/2013) Desta feita, observando que o juízo da falência é exclusivo para a realização de constrições para pagamento das dívidas da executada, deverá o credor se habilitar no juízo da universal falimentar, munido do título judicial respectivo, estando inviabilizada a continuação do processamento da fase de cumprimento de sentença nesta jurisdição, acaso mantida a condenação da requerida, por se tratar de CRÉDITO CONCURSAL, vez que o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu antes da decretação da falência.
Em sendo assim, levando a suspensão dos presentes autos, e analiso a admissibilidade recursal.
O recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 42 da LJE.
Não obstante, não houve o preparo, falecendo o justo impedimento para o não recolhimento, de fato, ao tempo da interposição recursal a recorrente encontrava-se em liquidação extrajudicial atraindo para si o enunciado da súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho, de todo pertinente ao caso, verbis: “SÚMULA Nº 86 - DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial” (Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).
Ainda que assim não fosse, o total do ativo juntado aos autos, à época da liquidação, supera o total do passivo o que indica a viabilidade do recolhimento do preparo.
Desta feita, vê-se que a arte desatendeu o que estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 42. (...) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O recolhimento do preparo, em sede de recurso no Juizado Especial Cível, engloba todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita (artigo 54, § único, daquela lei).
O prazo para a parte recolher o preparo é uno, sendo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não admitindo a sua complementação fora desse prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, não se aplica o Código de Processo Civil, de forma subsidiária ao caso em comento, uma vez que afronta a norma contida em lei especial e ofende um dos critérios norteadores dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, faltando pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, jungido o microssistema dos juizados de princípios próprios1 (não há que se falar em prazo para complementação), não recebo o inominado recurso ante a DESERÇÃO pela falta de preparo.
Transitado em julgado a decisão arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a devida baixa no distribuidor.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria Judicial a atualização do crédito nos termos da sentença transitada em julgado. Proceda-se, ainda, a expedição de certidão de habilitação de crédito e intime-se o credor para levantamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Com ou sem levantamento da certidão, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 18 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
18/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 18:06
Não recebido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (DEMANDADO).
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19/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
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27/10/2019 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 24/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:17
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 00:17
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2019 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/10/2019 17:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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