TJMA - 0802498-04.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003846-76.2024.4.01.9999
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04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2024 09:08
Juntada de Ofício
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02/02/2024 23:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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09/11/2023 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 22:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:08
Juntada de recurso inominado
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802498-04.2022.8.10.0069 Autor(a): VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Viviane dos Santos Pereira, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial na condição de lavradora/pescadora em regime de economia familiar, e em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a) Maria Cecília Pereira Braga, ocorrido em 24.01.2020, teria direito ao recebimento do benefício acima mencionado.
Inicial acompanhada de documentos de IDs 81892310 a 81892324.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela requerida no ID 84132646 e determinação de citação do INSS.
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos no ID 88315055.
Documentos que acompanham a contestação no ID 88315056 a 88315064.
Termo de Audiência de Instrução no ID 88697714, na qual foram ouvidas a autora e 01(uma) testemunha(IDs 88697719).
Instados acerca das alegações finais, somente a parte autora as apresentou, de forma oral, conforme se vê no ID em anexo.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9528/1997.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
In casu, temos como prova e informações: cópia dos documentos pessoais da autora, cópia da certidão de nascimento da criança, ocorrido em 24/01/2020; data do ajuizamento da ação, 06/12/2022; cópia da comunicação de indeferimento do pedido administrativo de salário-maternidade, declaração de exercício de atividade rural(2013 a 2016), Declaração de Aptidão do Pronaf data de 25.10.2022, carteira de filiação ao sindicato rural.
No que tange à comprovação da atividade campesina/pescadora, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c.
Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" De outro lado, esclareça-se que não serve como início de prova material da atividade de lavradora/pescadora os documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicato ou particulares, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, além de outros documentos que a esses possam se assemelhar.
No caso em testilha, a Autora juntou aos autos somente documentos pessoais, certidão de nascimento de seu(ua) filho(a), e diversas declarações de exercício de atividade rural, no entanto, todas extratemporâneas, ou seja, não preenche os requisitos da carência exigida por lei.
Entendo, assim, que a Autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial, com documentos comprobatórios de sua atividade lavradora/pescadora, durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10(dez) meses antes do parto (24.02.2017), posto que, os documentos juntados, não servem para tanto, conforme legislação de regência, sem mencionar que os mesmos não estão devidamente homologados.
Ante a ausência de provas materiais do efetiva exercício da atividade campesiana/pescadora da autora, outra alternativa não resta, a não ser o julgamento pela improcedência do pedido constante na inicial, haja vista a ausência de início de prova material.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, julgando o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários, na base de 10%, ficando estas verbas sucumbenciais suspensas de exigibilidade, apenas podendo serem executadas 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, devendo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 02/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:13
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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27/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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21/03/2023 11:35
Juntada de contestação
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10/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 20:16
Juntada de diligência
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31/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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25/01/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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