TJMA - 0802417-55.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:47
Juntada de petição
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12/09/2025 09:10
Juntada de petição
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11/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:23
Juntada de termo
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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08/09/2025 11:10
Realizado Cálculo de Tributos
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08/09/2025 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 15:59
Outras Decisões
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04/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:35
Juntada de petição
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03/08/2025 23:30
Juntada de petição
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:39
Juntada de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 10:32
Juntada de Ofício
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16/06/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:20
Juntada de petição
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11/03/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:42
Juntada de petição
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11/12/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:01
Juntada de petição
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10/01/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 08:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/01/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 10:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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12/12/2023 21:18
Juntada de petição
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18/10/2023 08:35
Juntada de petição
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18/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802417-55.2022.8.10.0069 Autor(a): JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José Arimatéa de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a), bem como a sentença sem a condenação do Estado em honorários.
No ID 81015042 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 86898910, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 86898910, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei e sem honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Defiro o pedido constante na petição ID 91341307, sendo assim, proceda com a habilitação da nova causídica aos presentes autos, devendo todos atos processuais praticados(intimações e notificações) serem comunicados à referida causídica, conforme requerido na petição supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 22/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 17:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:41
Juntada de petição
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15/12/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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