TJMA - 0804978-56.2023.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GILDEGLAN SILVA E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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20/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA MARINHO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GILDEGLAN SILVA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:46
Juntada de petição
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03/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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02/07/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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31/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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04/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 21:59
Conclusos para despacho
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01/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:06
Juntada de petição
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06/11/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 17:59
Juntada de protocolo
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24/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/04/2024 11:23
Desentranhado o documento
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21/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
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21/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/04/2024 11:20
Desentranhado o documento
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21/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 04:21
Decorrido prazo de GILDEGLAN SILVA E SILVA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:01
Juntada de diligência
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23/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:44
Mandado devolvido dependência
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13/11/2023 22:44
Juntada de diligência
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10/11/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:19
Juntada de Certidão de juntada
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº 0804978-56.2023.8.10.0024 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória apresentada pela defesa do denunciado GILDEGLAN SILVA E SILVA (ID.103613340).
Aduz a Defesa, em sede preliminar, resumidamente, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ainda, que o requerente possui residência fixa e é primário de bons antecedentes, razão pela qual pugna pela concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido, mantendo-se o cárcere preventivo do requerente, nos termos do art. 313, III, do CPP, requerendo a designação de data para audiência de instrução e julgamento, com urgência, por se tratar de réu preso(ID.104134383). É o relatório.
Decido.
Como cediço, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória cabível somente quando preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e estiverem presentes os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
No caso dos autos, entendo que a medida se mostra desnecessária a esse desiderato – em que pese adequada à proteção dos fins do Direito Penal -, uma vez que há providências de caráter menos gravoso que reputo igualmente eficazes a essa função assecuratória.
Friso que, as condutas típicas que lhe são atribuídas são punidas com detenção, o que demonstra que a manutenção da prisão cautelar do mesmo torna-se desproporcional, uma vez que futura condenação ao acusado, possivelmente será aplicado-lhe o regime aberto (menos rigoroso que a manutenção da prisão ad cautelam).
Neste sentido, o princípio da homogeneidade esclarece que: “como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão (CPP, art.283,§2º).
Verifica-se que o denunciado já está preso há 04 (quatro) meses (em 10/07/2023), considerando a pena abstratamente comida ao delito atribuído na denúncia, é bem provável que eventual condenação se dê em regime aberto, mostrando-se, portanto, irrazoável e desproporcional manter o denunciado acautelado em regime similar ao fechado.
Assim, em casos excepcionais, em que é possível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado, é ilegal a manutenção da prisão provisória segundo o princípio da homogeneidade, aplicado pelos Tribunais Pátrios.
Destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP)- representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis - e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que s e defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.
HC 182.750-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE - DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA - À UNANIMIDADE. 1.A exordial acusatória não só descreveu os elementos indispensáveis à existência, em tese, do fato delituoso, apontando o envolvimento do paciente no crime em comento (associação criminosa), como, também, demonstra satisfatoriamente o liame entre ele e os co-denunciados, circunstâncias que permitirão o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia; 2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento.
Incidência da súmula 52 do STJ; 3.De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em “regime” muito mais rigoroso do que o eventualmente a ser imposto; 4.Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008016-0 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017) EMENTA: HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ORDEM CONCEDIDA, MANTIDA A LIMINAR. 1.
Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em regime mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Assim, ausente motivação para manter a preventiva e por se mostrar medida desproporcional em face da existência de outras cautelares adequadas a assegurar a garantia da ordem pública, deve a prisão ser substituída, como já feita, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Destaca-se, ainda, tratar-se de paciente primário e com residência fixa.
Não há informações de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas. 2.
Ordem concedida, mantida a liminar. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200074621, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data da Publicação no Diário: 29/11/2021) Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, a fim de manter resguardada a segurança das relações jurídicas, observo que a incidência de medidas cautelares restritivas (meios) se faz premente, sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Diante de tais circunstâncias, e atenta aos princípios da proporcionalidade e da adequação, entendo que a prisão preventiva pode ser satisfatoriamente substituída por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por tais razões, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado GILDEGLAN SILVA E SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, condicionado à aplicação das seguintes condições: I.
Comparecer periodicamente a cada 30 (trinta) dias na Secretaria do Juízo para informar e justificar sua atividade; II - não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias da Comarca, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado; III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h00min até as 06h00min.
IV - Não se aproximar da vítima por uma distância inferior a 500 metros e testemunhas do fato; V - Não cometer quaisquer outros delitos, sob pena de revogação do benefício e imediata expedição de mandado de prisão.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver que permanecer custodiado, com o devido cadastro no BNMP, encaminhando-o à Unidade prisional onde o denunciado encontra-se custodiado.
Lavre-se o Termo de Compromisso, informando ao requerente que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo a novo decreto de prisão preventiva.
Nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP, fica o requerente cientificado que o descumprimento sem justificativa de qualquer das obrigações acima expostas acarretará em nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que, uma vez livre, se o réu vier a ameaçar a ordem pública, comprometer o bom andamento do processo ou descumprir as medidas cautelares impostas estará sujeito à prisão preventiva, a qual poderá ser decretada a qualquer momento no curso da instrução, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO Considerando a Lei nº 14.550/2023 em seu art. 19, § 5º, que dispõe: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Destaco o Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), qual seja: ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
Considerando tratar-se de delitos praticados contra a mulher, no âmbito da unidade doméstica (incidência da Lei 11.340/06, intitulada “Lei Maria da Penha”), imponho ainda com fundamento no art. 19 e art. 22, ambos da Lei n° 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) Que o requerente mantenha uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima e de seus familiares (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06); b) Que o requerente não entre em contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da Lei n. 11.340/06); c) Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como o local de estudo ou de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c, da Lei nº 11.340/2006).
Cientifique-se o requerente de que o descumprimento da presente decisão poderá resultar em decretação da sua prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/2006 c/c art. 313, III c/c 312, §único, ambos do CPP.
Ademais, fica advertido de que o DESCUMPRIMENTO destas ordens configurará o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º, da Lei 14.550/2023.
Intime-se o requerente e seu advogado da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, pessoalmente, da soltura do requerente.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo em vista que o denunciado apresentou resposta à acusação sem suscitar questões preliminares e sem rol testemunhal (ID.103613340).
Verifica-se que a conduta do denunciado se subsume, em tese, ao tipo penal que lhe foi imputado na denúncia, não sendo o caso de atipicidade, bem como verificada a presença de justa causa e ainda, a peça defensiva não foi suficiente para a rejeição da exordial acusatória.
Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia e deixo de absolver sumariamente o acriminado por não vislumbrar a presença de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Designe-se a Secretaria Judicial por ato ordinatório audiência de instrução processual em observância à disponibilidade da pauta de audiências desta unidade judiciária, com as expedições de praxe, conforme regulamentação complementar deste juízo (Art. 1º, caput, do Provimento nº 22/2018 - CGJMA e Portaria nº 001/2023).
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Diligencie-se.
Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES e PROTETIVAS.
Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal -
08/11/2023 10:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 18:40
Juntada de petição
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07/11/2023 11:52
Revogada a Prisão
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07/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:31
Juntada de petição
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25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO Nº: 0804978-56.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE BACABAL VÍTIMA: THAIS CRISTINA MARINHO DE LIMA FLAGRANTEADO: GILDEGLAN SILVA E SILVA FINALIDADE: INTIMAR o Advogado do FLAGRANTEADO: JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531 Para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração, conforme Despacho de ID. nº 104307123, constante nos autos.
Bacabal-MA, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GILDEGLAN SILVA E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:11
Juntada de diligência
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11/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 20:25
Juntada de petição
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10/10/2023 10:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 22:01
Recebida a denúncia contra GILDEGLAN SILVA E SILVA - CPF: *16.***.*13-95 (FLAGRANTEADO)
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27/09/2023 22:01
Não concedida a liberdade provisória
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18/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/09/2023 12:02
Juntada de denúncia
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15/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Bacabal em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2023 21:53
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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23/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:46
Juntada de Ofício
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11/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:01
Juntada de petição
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07/08/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:58
Juntada de petição
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13/07/2023 17:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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12/07/2023 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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12/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2023 17:51
Juntada de petição
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10/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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