TJMA - 0800614-28.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:51
Juntada de petição
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08/05/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 17:45
Juntada de petição
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12/04/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:41
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 09:20
Juntada de Ofício
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01/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:29
Juntada de petição
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24/10/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800614-28.2022.8.10.0072 - PG AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU : PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I- ABERTURA: Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (05/10/2023), às 10:00h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca, bem como a representante do Ministério Público, Dra.
Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar.
Aberta a audiência da AÇÃO PENAL, processo nº. 0800614-28.2022.8.10.0072. presente o acusado PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, acompanhado do advogado Reginaldo Mendes de Sousa, OAB-PI n° 12.526, atuando como defensor dativo II – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Passou-se à instrução processual, colhendo-se o depoimento da vítima e das testemunhas presentes.
Após, interrogou-se o acusado.
A) VÍTIMA - Gravado em mídia audiovisual.
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO, brasileiro, natural de Floriano/PI, nascido em 21/01/1995, filho de Francisco Rodrigues da Silva Filho e Maria da Luz Alves da Silva, empresário, solteiro, residente e domiciliado na Rua dos Funcionários, nº 360, Varginha, nesta cidade.
B) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - Gravado em mídia audiovisual.
BRENO NEIVA SOARES, RG 8270806 SSP/PI, CPF nº *37.***.*48-95, natural de Figueirópolis/TO, nascido em 27/08/1990, filhos de Valquíria Neiva e Marivan Batista Soares, recepcionista, solteiro, residente e domiciliado na Travessa Eleotério Resende, nº 103, Alto da Guia, Floriano/PI.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
FRANCISCO DAS CHAGAS BILA SOBRINHO, Policial Militar, qualificado nos autos.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
HELENEL CARVALHO FILHO, Policial Militar, qualificado nos autos.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
C) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – Gravado em mídia audiovisual.
III – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Gravada em mídia audiovisual.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: V – SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita nos tipos penais do art. art. 157, § 2º, V e §3º, I, do CPB.
Auto de prisão em flagrante (id nº 75342527).
Audiência de custódia realizada no dia 05/09/2022, oportunidade em que foi concedida, por outro magistrado, que respondia pelo Plantão Regional, ao réu, liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversa da prisão (id nº 75381370).
Inquérito Policial constando ficha de atendimento da vítima no Hospital Barjonas Lobão (id nº 76803205 – fl. 12), auto de apresentação e apreensão (id nº 76803205 – fl. 14), imagens da vítima e do local onde sofreu as agressões (id nº 76803205 – fls. 23-27), termo de declaração prestado pela vítima (id nº 76803205 – fl. 39), exame de corpo de delito realizado na vítima (id nº 76803205 – fls. 41-42), termo de restituição dos bens da vítima (id nº 76803205- fl. 44), auto de apresentação e apreensão da motocicleta da vítima em poder do acusado (id nº 76803205 – fl. 62) e termo de restituição da motocicleta (id nº 76803205 – fl. 63).
Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id nº 77700238).
Representação de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público (id nº 77700248).
Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado em 10/10/2022 (id nº 77887082).
Defesa prévia apresentada pelo acusado (id nº 91986665).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id nº 94749138).
Audiência de instrução e julgamento realizada nessa assentada, ocasião na qual, além da vítima, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais orais, aquela pugnando pela condenação do réu, nos termos em que requerido na Denúncia e a defesa, por sua vez, requerendo a absolvição do réu por legítima defesa ou insuficiência de provas para sua condenação. É o relatório.
Decido. 01) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Atribui-se ao acusado (id nº 77700238) a conduta de: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 04/09/2022, por volta de 23h00 min, no Barão Motel, nesta cidade, o denunciado PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência, depois de reduzir possibilidade de resistência da vítima, mantendo-a em seu poder e restringindo sua liberdade, 01 (uma) motocicleta Honda BIZ 125 ES, placa OXX6765, cor preta, o valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), 01 (um) aparelho celular Samsumg A52, documentos pessoais e cartão bancário da vítima Francisco Rodrigues da Silva Neto.
Restou apurado que no dia dos fatos a vítima estava no Restaurante Velho Monge, no Cais de Floriano/PI, quando o denunciado chegou e pediu para sentar-se à mesa.
A vítima permitiu que o denunciado sentasse em sua mesa e começaram a conversar.
Em determinado momento, o denunciado ofereceu programa sexual no valor de R$ 20,00 (vinte reais) sendo aceito pela vítima que pagou a quantia e ambos seguiram para o Barão Motel, nesta cidade.
Chegando ao Barão Motel, localizado na Rodovia BR 230, nesta cidade, PEDRO ENRIQUE foi para o banheiro da suíte tomar banho enquanto Francisco ficou sentado na cama assistindo televisão.
O denunciado retornou do banheiro, sentou-se atrás da vítima e deu-lhe um golpe “mata-leão” deixando-a desacordada.
Em seguida, o denunciado agrediu Francisco no rosto e o arrastou para o banheiro ainda desacordado.
Quando a vítima retomou os sentidos, o denunciado pediu a senha do telefone celular mediante ameaças dizendo: “ Tu quer que eu te mate agora?!”.
Em seguida, a vítima implorou para não ser morta e novamente desmaiou.
Ademais, o denunciado gravou vídeos da vítima toda ensanguentada e afirma que não a matou porque não quis, ocasião em que restringiu a liberdade de Francisco, o qual ficou preso no banheiro sendo torturado e humilhado pelo denunciado (ID 76807611 e 76807612).
Após restringir a liberdade da vítima, o denunciado fugiu na motocicleta de Francisco levando consigo os bens acima referidos.
A vítima foi encontrada desacordada no banheiro por uma funcionária do Barão Motel, tendo esta ligado para a Polícia Militar.
Na ocasião, os Policiais que atenderam a ocorrência se dirigiram ao Hospital Barjonas Lobão no intuito de providenciar a ambulância para o deslocamento de Francisco, momento em que foram informados pelos enfermeiros que uma pessoa com as mesmas características do autor do delito tinha sofrido um acidente e estava sendo atendido naquela unidade de saúde.
A vítima foi socorria e encaminhada para o Hospital Municipal Barjonas Lobão, nesta cidade, com graves lesões, conforme Exame de Corpo de Delito de fls. 41/42 do IPL, momento em que reconheceu o acusado quando este passava ao seu lado em uma maca.
Em seguida, Francisco foi encaminhado para a UPA em Floriano e posteriormente para o Hospital Tibério Nunes, local onde ficou internado por 07 (sete) dias e realizou procedimento cirúrgico.
Os bens da vítima foram restituídos (fls. 44 e 63 do IPL) Diante da autoridade policial, o denunciado permaneceu calado, informando, apenas, que não tinha familiares para informar sua prisão.
A materialidade e autoria do delito de roubo na forma qualificada estão comprovadas pelo depoimento da vítima (id nº 76803205 – fl. 39), auto de apresentação e apreensão (id nº 76803205 – fl. 14), imagens da vítima e do local onde sofreu as agressões (id nº 76803205 – fls. 23-27), vídeos produzidos pelo próprio acusado, mostrando a vítima, espancada, e confirmando ser o autor das agressões (Ids nº 76807611 e 76807612); exame de corpo de delito realizado na vítima (id nº 76803205 – fls. 41-42), termo de restituição dos bens da vítima (id nº 76803205- fl. 44), auto de apresentação e apreensão da motocicleta da vítima em poder do acusado (id nº 76803205 – fl. 62) e termo de restituição da motocicleta (id nº 76803205 – fl. 63), confirmados em juízo.
A vítima FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO afirmou que no dia dos fatos estava no restaurante Velho Monge, quando o acusado estava presente e depois saiu, passado um tempo, retornou todo banhado e arrumado, pedindo para sentar à mesa em que o depoente se encontrava.
Passaram a conversar calmamente e a ingerir bebida alcoólica juntos.
Depois de seis cervejas, o réu pediu-lhe vinte reais e convidando para irem a um local mais reservado.
O depoente sugeriu irem a um motel.
O acusado aceitou e foram ao Barão Motel.
Em lá chegando, ficou na cama, aguardando o réu retornar do banheiro.
Quanto este saiu, já o enforcou, fazendo-o desmaiar.
Quando recobrou a consciência, estava no banheiro do motel, ensanguentado e acordou com o réu filmando, com o celular da vítima, gravando a cena e perguntando, em tom ameaçador, “quer que eu te mate?”.
Depois disso, o acusado conseguiu sair do motel, subtraindo seu celular, documentos e a motocicleta.
O depoente foi levado para o Hospital desta cidade, para ser socorrido, e viu, no local, o acusado sendo socorrido também, momento em que o reconheceu e apontou aos policiais.
Estes encontraram os bens do depoente com o acusado e o prenderam em flagrante.
Depois ficou sabendo que o réu, ao sair do Motel, com a motocicleta subtraída da vítima, caiu ao passar por uma lombada e, por ter ficado machucado, foi conduzido ao mesmo hospital em que aquela se encontrava.
Demorou cerca de uma semana para recuperar a sua saúde física e ficou com sequelas no seu rosto, inclusive com um olho mais baixo do que o outro.
Informou ter sofrido danos materiais consistentes nos estragos causados à lataria da motocicleta, gastos com medicamentos e rescisões de contratos da sua empresa.
No momento do reconhecimento do acusado, no Hospital, não teve dúvida de que se tratava do responsável e ainda realizou o seu reconhecimento por meio da fotografia que lhe foi mostrada e que consta dos autos eletrônicos.
A testemunha BRENO NEIVA SOARES relatou trabalhar como recepcionista no Barão Motel, onde aconteceram os fatos narrados na inicial acusatória, e foi quem liberou o quarto para utilização pelo réu e pela vítima e permaneceram no local por quase uma hora, entre as 22h e 23h.
O depoente foi chamado por interfone, solicitando a conta do consumo e que, além do tempo de permanência, consumiram uma cerveja Ice.
Quando foi levar a conta ao quarto e ao entregá-la, viu alguns pingo de sangue no chão do banheiro, mas não estranhou porque não sabia que se trava de dois homens e pensou que pudesse ser resultado de uma menstruação.
Depois que liberou a saída do cliente, foi ao quarto para verificar o consumo e encontrou a vítima muito espancada, sangrando e com o rosto bastante machucado.
Indagou se ele era homossexual e recebeu a resposta positiva.
Perguntou porque ele não fez algum barulho para pedir ajuda, sendo que lhe disse que todas as vezes em que tentou adotar essa conduta, o acusado o espancava ainda mais.
Em seguida, entrou em contato com os policiais, que se dirigiram ao local e lhes forneceu seus dados para os esclarecimentos que entendessem necessários.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS BILA SOBRINHO, por sua vez, declarou que estava de serviço quando recebeu um chamado para atender a uma ocorrência no Barão Motel.
Ao se dirigir ao local, cruzou com uma ambulância e pediu para acompanhar a viatura, todavia, recebeu a informação de que já estava conduzindo uma pessoa ao Hospital e que depois se deslocaria ao Motel.
Ao chegar ao local do crime, encontrou a vítima bastante ensanguentada e que lhe relatou que tinha ido ao Motel com um rapaz que havia conhecido naquela noite e ao chegarem ao ambiente, ele tornou-se bastante agressivo, o espancou e depois subtraiu seus pertences, inclusive a motocicleta.
O motorista da ambulância, ao ouvir a descrição da motocicleta, informou que era semelhante à da pessoa que havia acabado de levar para o Hospital desta cidade.
O depoente, então, dirigiu-se ao nosocômio e, após conversar com a pessoa que havia sofrido o acidente e verificar a documentação que estava em seu poder, percebeu que, na verdade, pertencia à vítima que estava no motel e, além disso, o celular que estava em seu poder era semelhante ao descrito por ela.
Posteriormente, a vítima reconheceu a pessoa que sofreu o acidente e estava no hospital, como sendo o autor do delito narrado nos autos.
A partir daí, decidiram prender o acusado em flagrante e conduzir à Delegacia de São João dos Patos, responsável pelo plantão regional, onde o entregaram para os procedimentos cabíveis.
Do mesmo modo, a testemunha HELENEL CARVALHO FILHO apresentou versão semelhante à da testemunha anterior, conforme se vê do depoimento gravado em mídia audiovisual, inclusive quanto ao reconhecimento do réu, pela vítima, no hospital local.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado alegou que praticou as agressões contra a vítima em legítima defesa.
Não obstante, após serem exibidos os vídeos de ID nº 76807611 e 76807612, o acusado informou que não se recordava de tê-los registrado, mas confirmou que os reconheceu, após a exibição mencionada.
Desse modo, constata-se a insustentabilidade da tese de legítima defesa, pois, se fosse verdadeira, o mais razoável seria a vítima ter procurado ajuda no próprio local ou, logo em seguida, ter ido procurar ajuda policial.
Além disso, as gravações dos vídeos referidos no parágrafo anterior jogam a última pá de cal sobre a versão defensiva.
Diante desse contexto probatório, não há dúvida de que o réu praticou o crime de roubo de uma motocicleta, um celular e da quantia de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) da vítima, após restringir a liberdade desta por um período (que segundo relatado pela testemunha Breno Neiva, recepcionista do Barão Motel) de cerca de uma hora, durante a qual a espancou, humilhou e ameaçou, conforme se vê das multicitadas gravações feitas pelo próprio acusado. 02) DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA Percebe-se, destarte, não haver dúvida de que o acusado PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS cometeu o crime tipificado no art. 157, § 2º, V (restrição da liberdade da vítima por período juridicamente relevante, para a consumação do delito) e § 3º, I, (lesão corporal de natureza grave, por ter gerado deformidade permanente no rosto, causando assimetria entre os formatos dos olhos da vítima – ficando um “mais baixo” que o outro, o que foi facilmente percebido durante a audiência de instrução e julgamento, sendo expressamente mencionada, conforme demonstra a gravação audiovisual anexada aos autos) do CPB.
A respeito da qualificadora do §3º, I, do art. 157, do CPB, quando a vítima não realiza o exame complementar, o Superior Tribunal de Justiça de precedentes análogo ao caso, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
RECONHECIMENTO VÁLIDO DA QUALIFICADORA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -, DECORRENTE DA prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido) E em exame de corpo de delito da vítima.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 157 NO CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU LATROCÍNIO. tipos derivados do roubo SIMPLES (próprio ou impróprio), com cominações ESPECÍFICAS de penas MÁXIMAS E MÍNIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º., INCIDIREM NAS FORMA QUALIFICADAS DO ROUBO, PREVISTAS POSTERIORMENTE, NO § 3.º.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar. 2.
No caso, o entendimento da jurisdição ordinária - soberana na análise de fatos e provas -, não pode ser infirmado, pois a Corte Estadual, com fundamentação legalmente idônea, concluiu que o crime fora cometido em sua forma qualificada pelo resultado.
Ao lastrear-se na prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido), e em exame de corpo de delito da vítima (que precisou instalar próteses dentárias após sofrer debilidade permanente da função mastigatória), o Tribunal local proferiu conclusão admitida pelo direito. 3.
Não compete a esta Corte imiscuir-se no contexto fático-probatório da causa principal, notadamente em razão do rito célere e de cognição sumária da via eleita. 4.
As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios.
Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte - latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente).
Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo.
Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". 5.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 6.
Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para estabelecer a condenação dos Pacientes, como incursos no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito. (STJ - HC: 554155 SP 2019/0383765-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
Destaquei 03) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO PEDRO ENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º V, e § 3º, I, do CPB, contra o patrimônio de Francisco Rodrigues da Silva Neto, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do mesmo diploma legal. 04) DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro quanto ao crime de roubo qualificado (Artigo 157, §3º, I, do Código Penal), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, por ter a ousadia de praticar o delito em um local no qual há grande fluxo de pessoas e com vários funcionários trabalhando constantemente (Motel), o que facilitaria a identificação da ocorrência, mas, ainda, assim, persistiu no intento de realizá-lo; não possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes do TJBA e TJMA (id nº 95804386 e id nº 75354372); no tocante à personalidade do agente e à sua conduta social, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração; o motivo do delito, embora não tenha sido confirmado pelo acusado, foi por homofobia e fica facilmente demonstrado pelas gravações de ID 76807611 e 76807612; as circunstâncias são mais graves do que as usuais, especialmente devido ao fato de o acusado ter se excedido mais do que o mínimo necessário para a prática delitiva e expondo a vítima a situações extremamente constrangedoras e humilhantes, conforme o já mencionado registro audiovisual do ocorrido, no qual a coagia a implorar pela sua vida e as consequências do crime são igualmente mais graves, devido ao fato de ter gerado trauma de difícil superação, levando a vítima a, mesmo depois de decorrido um ano, ainda mostrar-se bastante emocionada ao falar sobre o fato e receosa de ver o réu.
Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, fixo a pena-base, em , qual seja, 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a inexistência de atenuantes (tendo-se em vista que o réu não confessou a prática delitiva e que a tese de legítima defesa não foi utilizada por este juízo para qualquer finalidade) e agravantes, mantendo-se a pena fixada acima.
Verifica-se a existência de causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, V, (restrição da liberdade da vítima por período juridicamente relevante, para a consumação do delito, pois permaneceu por cerca de uma hora no local realizando várias agressões físicas e psicológicas na vítima, conforme já demonstrado na fundamentação), do Código Penal, motivo pelo qual considero o aumento mínimo da pena, ou seja, de 1/3 (um terço), ficando, portanto, fixada, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ressalto, também, que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de multa deve com ela guardar exata proporcionalidade, fixo em 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da prática do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em decorrência da inexistência de dados para se aferir a situação econômica do réu. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena por não estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, I a III e 77, do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo-se em vista que permaneceu nesta condição durante toda a instrução processual; por perdurarem as razões que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva; ficar evidente a forma cruel em que foi praticado o delito, causando grande risco a ordem pública e por terem sido valoradas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, é o fechado, a ser cumprido em uma das Penitenciárias do Estado do Maranhão, de acordo com a disponibilidade de vagas, priorizando-se a mais próxima de seus familiares.
Aplicando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ter havido a restituição parcial dos bens subtraídos e não haver indícios do valor dos não localizados.
Tendo-se em vista que o réu está preso preventivamente desde o dia 05/09/2022 realizo a detração de 01 (um) anos e 01 (um) dia, faltando ao réu cumprir 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão .
Em atendimento ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se, à vítima, o teor desta sentença.
Sem custas.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado nos autos, o Dr.
Reginaldo Mendes de Sousa, OAB/PI nº 12.526, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-MA, pela sua atuação no presente feito, em decorrência da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no Sistema INFODIP do TRE-MA esta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4) Distribua-se feito de execução penal, na sistema SEEU, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, remetendo a 3ª Vara das Execuções Penais da Ilha de São Luís, conforme Provimento nº 25 do TJMA, do dia 22 de junho de 2023; 5) expeça-se certidão de crédito em favor do respectivo defensor dativo e 6) arquivem-se, com as baixas devidas.
VI - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e assinei eletronicamente, após a leitura da ata e anuência das partes com os seus termos.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 12:25h. -
20/10/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
05/10/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
05/10/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
01/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:47
Juntada de diligência
-
10/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:34
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:38
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:30
Juntada de diligência
-
11/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:51
Juntada de diligência
-
10/07/2023 10:26
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:54
Juntada de petição
-
29/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:48
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
16/06/2023 12:23
Outras Decisões
-
08/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
02/05/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 23:02
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:24
Juntada de diligência
-
17/02/2023 16:45
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:33
Juntada de Mandado
-
30/11/2022 23:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:48
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú em 12/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:04
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:07
Recebida a denúncia contra PEDRO ENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*45-39 (REU)
-
06/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:24
Juntada de denúncia
-
26/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:26
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 08:50
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:46
Audiência Custódia realizada para 05/09/2022 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barão de Grajaú.
-
05/09/2022 11:46
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO ENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*45-39 (FLAGRANTEADO).
-
05/09/2022 09:22
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2022 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:54
Audiência Custódia designada para 05/09/2022 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barão de Grajaú.
-
05/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 05:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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