TJMA - 0801325-76.2023.8.10.0111
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2025 13:12
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:37
Juntada de petição
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29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:23
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:35
Decorrido prazo de ROSENILDA VASCONCELOS DAS CHAGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:11
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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17/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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17/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:07
Juntada de apelação
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05/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/04/2024 09:52
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:43
Juntada de contestação
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02/04/2024 10:47
Juntada de protocolo
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01/04/2024 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:31
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2023 09:43
Juntada de contestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801325-76.2023.8.10.0111 AUTOR: ROSENILDA VASCONCELOS DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA (OAB 19223-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Alega o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário, que procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu os HISCRE e HISCNS, onde se vê que apareceu alguns empréstimos: um deles feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato 347582535-6, no valor de R$ 1.153,83, para ser pago em 84 parcelas de R$ 28,00 - com o primeiro desconto previsto para 06/2021, no benefício de número Nº *00.***.*60-95. É o que basta relatar no momento.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte Requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, a parte requerida deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos.
Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
16/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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