TJMA - 0803026-69.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 20:12
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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24/10/2023 21:40
Juntada de petição
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24/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803026-69.2023.8.10.0015 DEMANDANTES: BRENDA STEFFANE VIANA VASCONCELOS, IVAN FERNANDES DA GUARDA E THALIA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - MA26475 DEMANDADO(A): KF TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora afirma em petição inicial que reside no OSCAR ROMERO (ID 104291970), TURU (ID 104291972), SÃO FRANCISCO (ID 104292776) ou seja, de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital.
Analisando os endereços dos demandantes originais, eis que este residem em localidade diversa desta Juízo, sendo competente APENAS o que reside em área de abrangência do Juizado.
Outrossim, por versar sobre negócio jurídico, deve o contratante figurar no polo passivo, sendo as demais partes mencionadas em sua exposição fática.
Não existe extensão de competência de um autor para outro.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Destarte, entre as alterações realizadas supramencionado código, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, em seu art. 5º, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital.
Ressalta-se para o fato de que o referido dispositivo não autorizou e atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios, estabelecendo limites, para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Porquanto, todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, todavia, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o Juízo que processará e julgará a sua demanda, em razão do princípio constitucional do juiz natural, devendo se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente.
Por fim, esclarecendo que nem o endereço do demandado faz parte da competência territorial deste Juizado.
Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Se as partes insistirem em ingressar com a demanda, sem residir na competência deste Juízo, será agraciada com a multa por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cancele a audiência designada.
Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 29 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2023 12:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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