TJMA - 0800258-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES TORRES LIMA em 26/09/2025 23:59.
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17/08/2025 10:20
Juntada de diligência
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17/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 10:20
Juntada de diligência
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12/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 09:31
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:49
Juntada de protocolo
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14/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES TORRES LIMA em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 14:17
Juntada de diligência
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08/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800258-22.2023.8.10.0032 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS Autores: IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO LTDA. e MARIA ELISABETH DE CARVALHO SÁ CARLOS Réu: TERESINHA ALVES TORRES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO LTDA. e MARIA ELISABETH DE CARVALHO SÁ CARLOS em face de TERESINHA ALVES TORRES LIMA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Certidão de ID n. 95532033 atestando que a parte ré se recusou a exarar o seu ciente no anverso do mandado de citação e intimação, alegando ter feito acordo com parte autora.
As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Instrumento de Acordo de ID n. 102403099, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Instrumento de Acordo de ID n. 102403099 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
19/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:15
Homologada a Transação
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28/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:25
Juntada de petição
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18/07/2023 04:43
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES TORRES LIMA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:14
Juntada de diligência
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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