TJMA - 0849968-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:12
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:28
Juntada de apelação
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25/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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05/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2025 16:49
Conciliação infrutífera
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05/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:57
Recebidos os autos.
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30/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/01/2025 10:43
Juntada de petição
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30/01/2025 10:30
Juntada de petição
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07/12/2024 08:47
Juntada de diligência
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07/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 08:47
Juntada de diligência
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19/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:46
Juntada de Mandado
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18/11/2024 11:47
Juntada de petição
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18/11/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:14
Juntada de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:58
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2024 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:05
Juntada de contestação
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04/01/2024 17:04
Juntada de contestação
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01/12/2023 16:45
Juntada de juntada de ar
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01/12/2023 16:43
Juntada de juntada de ar
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01/11/2023 21:54
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849968-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO ALVES SERRAO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO DA CONCEICAO ALVES SERRAO, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outra, ambos devidamente qualificados nestes autos, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que a requerida seja obrigada a autorizar o atendimento hospitalar e custear tratamento para o paciente.
Ajuizada a presente demanda no Plantão Judicial, aquele Juízo DEFERIU a tutela de urgência pleiteada e determinou a distribuição regular dos autos, conforme Decisão proferida em ID 99376804.
As empresas requeridas foram devidamente intimadas, conforme Certidões de ID 99422668 e ID 99422669.
Em petição de ID 102857753, a requerida HAPVIDA informou o cumprimento da decisão, bem como pleitou a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recebidos os autos por este Juízo, dando prosseguimento ao feito, INDEFIRO o pedido de reconsideração pelos termos da Decisão de ID 99376804 que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada e pelo efetivo cumprimento do comando judicial (ID 99422669), bem como pela existência via processual adequada para recorrer da decisão em destaque.
CITEM-SE as demandadas, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, § 1º, ambos do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
18/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:08
Juntada de petição
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28/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2023 23:03
Juntada de petição
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18/08/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:12
Juntada de diligência
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18/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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