TJMA - 0800865-10.2021.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:31
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800865-10.2021.8.10.0063 AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra-se que, no dia 20/11/2017 houve 1 (um) empréstimo no seu benefício previdenciário (nº 1154617170) no montante de R$ 6.248,49 (seis mil duzentos quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) praticado pelo banco Bradesco em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado n.º do contrato 809464857.
Alega-se que a Autora não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso.
Assim, requer suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Ademais, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Decisão determinando que a parte comprovasse os requisitos da Justiça Gratuita.
Petição apresentando documentos demonstrando a hipossuficiência.
Contestação apresentada pelo réu.
Audiência de conciliação e pedido de julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às preliminares e prejudiciais aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de fazer prova mínima do direito alegado.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a contratação do empréstimo e se a parte autora recebeu os valores.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual juntou aos autos (ID. 91817590) contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado com a parte autora.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora.
Por seu turno, a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais.
Efetivamente, danos morais são lesões a direitos extrapatrimoniais, em específico, direitos da personalidade.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no que a conduta da ré extrapolou a questão patrimonial e afetou o normal curso de sua vida, nem sua ilicitude. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que esta comprova não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do feito, em caso de recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
24/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 2ª Vara de Zé Doca.
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10/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:15
Juntada de contestação
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09/05/2023 15:53
Juntada de protocolo
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:22
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:16
Juntada de petição
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16/02/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 21:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 2ª Vara de Zé Doca.
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12/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:02
Juntada de termo
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06/08/2021 23:20
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:20
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:46
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 15:44
Juntada de petição
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28/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
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01/06/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:30
Juntada de termo
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30/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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