TJMA - 0001364-54.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:17
Juntada de petição
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16/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:56
Juntada de despacho
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24/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 10:17
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0001364-54.2017.8.10.0067.
Autor: Angela Maria Lopes Rodrigues.
Advogado do(a) autor: Marinel Dutra de Matos – OAB/MA 7517-A.
Promovido: Município de Anajatuba.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c exibição de documentos ajuizada por Angela Maria Lopes Rodrigues em face do município de Anajatuba/MA, alegando que ocupa o cargo efetivo de professora do município de Anajatuba/MA, tendo sido nomeada em 1º de abril de 2003 , e que teve seu vencimento afetado durante o plano real pela conversão de cruzeiro para unidade real de valor (urv), nos termos da medida provisória nº 434, convertida na lei nº 8.880/94.
Segundo a autora, a referida Medida Provisória previa diversas modalidades de conversão da URV em moeda Real, de forma que a correta fixação para os vencimentos dos servidores públicos se daria em conformidade com a regra prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o que não teria sido observado pelo demandado.
Em razão dos fatos narrados na inicial, requereu, ao final, que fosse declarada a recomposição salarial no percentual de 11,98%, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão da moeda para o plano real, bem como condenado o réu à imediata implantação do referido índices aos vencimentos da parte autora.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contestação protocolada no Id. 42593219 – Pág. 14.
Réplica a contestação juntada no Id. 42593219 – Pág. 42. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além de versar sobre questão exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, autorizando o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, é importante destacar que, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, a teor do brocardo jurídico jura novit curia e do art. 3º da lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Art. 3º – Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Nesse sentido, é cediço que quando o pagamento se dá por dias, meses ou anos, a prescrição atinge progressivamente apenas as prestações à medida que completarem o prazo prescricional que, em se tratando de pretensão contra a fazenda pública, é de cinco anos.
Trata-se de determinação do art. 3° do Decreto n. 20.910/32. É o que a doutrina chama de relação jurídica de trato sucessivo, pois a obrigação se protrai no tempo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência entendendo que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado, o prazo prescricional nasce a partir daí.
Trata-se de uma decorrência do velho princípio jurídico da actio nondum nata non praescribitur (a ação ainda não nascida não prescreve), lembrado por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.1, p. 581).
Enquanto não há uma negativa, que se refira ao direito como um todo, a pretensão de cobrar se renova a cada mês, nas relações de trato sucessivo.
Quanto existe a negativa do direito em si, não há razão jurídica para se manter a renovação do prazo prescricional, porque o todo do direito discutido já foi negado.
Quando a lei permite a prescrição progressiva do direito de ação em relação de trato sucessivo, ela o faz por conta de uma situação de insegurança jurídica e de expectativa do beneficiário, já que a cada período o ente pagador pode corrigir o erro e iniciar o pagamento.
Não há previsibilidade jurídica acerca da situação de pagamento.
Todavia, quando há a negação, a situação se consolida.
Existe a partir daí a previsibilidade objetiva de que o pagamento não ocorrerá mais pela via administrativa.
Por isso, a prescrição deixa de se renovar mês a mês.
Essa é a lógica do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm. 85/STJ).
Na hipótese dos autos, o não pagamento da diferença decorrente do URV perpetuou-se no tempo, de modo que a prescrição se renovava a cada mês, numa situação de incerteza jurídica.
Todavia, em pesquisa realizada no portal da transparência, verifica-se que o ente municipal, no dia 01 de março de 2008, publicou a Lei nº 275/2008 (https://www.anajatuba.ma.gov.br/leis.php?id=719), a qual reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público municipal.
Portanto, a partir da edição dessa lei, não há que se falar em omissão do poder público.
A partir daí ficou clara a expectativa remuneratória dos servidores da educação, já em reais.
Não há mais incertezas e imprevisibilidades jurídicas.
Portanto, a partir do referido ato normativo, não há que se falar em prescrição de trato sucessivo.
Por isso, o exercício do direito de ação passa a ter prazo não só para o mês vencido, mas para o direito em si; para o fundo de direito.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Dje 10/02/2014).
O Superior Tribunal de Justiça, embora adotasse compreensão diversa, acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL.
INVIÁVEL.
SÚMULA N. 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I – Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão de cálculo da URV, c/c recomposição salarial e cobrança das diferenças remuneratórias retroativas.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II – Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, por suposta ausência de manifestação acerca dos argumentos apresentados nas razões da apelação pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
III – Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV – A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
V – Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Nesse sentido: (REsp 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018 e REsp 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017).
VI – O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse diapasão, confira-se: (STJ, REsp 1.653.048/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).
VII – É cediço que “a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018).
VIII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.
A matéria também já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, conforme atesta o recente julgado: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 20.04.2020 A 27.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802963-33.2017.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: EROTILDES DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9561) APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA PROCURADORES: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIANA, CARLOS MAGNO MARCHÃO DOS SANTOS (OAB MA 8341) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II.
In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29.08.2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que a servidora do Poder Executivo Municipal exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais e tinha até maio de 2016 para buscar a tutela jurisdicional atinente à matéria.
III.
Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
Nesse passo, conclui-se que a parte demandante não possui direito ao recebimento e à implantação dos valores retroativos decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, considerando a limitação temporal gerada pela Lei Municipal nº 275/2008.
Sendo assim, em se tratando de fazenda pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Logo, como a reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público do Município de Anajatuba/MA ocorreu em março de 2008, reputo prescrita a pretensão da requerente.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos a Lei Municipal nº 275/2008, a qual promove a reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público do Município de Anajatuba/MA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 20 de julho de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LOPES RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:24
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LOPES RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:03
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:24
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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