TJMA - 0862779-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:45
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA SOFIA SILVA CUBA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:48
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 22:27
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2024 21:14
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:04
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:53
Juntada de apelação
-
26/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:06
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:37
Juntada de contestação
-
30/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:16
Juntada de petição
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:10
Juntada de petição
-
13/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:51
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862779-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
P.
S., JENIFFER PLACIDO LOBATO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735-A DESPACHO:Intime-se a parte requerida para, em 2 dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento, sob pena de bloqueio de valores para consecução da cirurgia vindicada, conforme id. 103915593.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/11/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DIEGO FABIANO CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
29/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:14
Juntada de diligência
-
28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:06
Juntada de diligência
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862779-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
P.
S., JENIFFER PLACIDO LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DEISÃO.
S.
L.
P.
S., representada por sua genitora e também autora Jeniffer Plácido Lobato, ajuizaram a presente ação em face de Humana Assistência Médica LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a tomar "todas as medidas cabíveis (inclusive a antecipação dos honorários médicos) para que o procedimento cirúrgico de alta complexidade necessitado pela adolescente requerente seja realizado pelo médico neurocirurgião Dr.
Eustáquio Diego Fabiano Campos (CRM/MA 8090), com o devido fornecimento dos materiais por este prescritos (v. relatório médico em anexo)".
Alegam ser beneficiárias do plano de saúde requerido, adimplente com suas obrigações, e a adolescente foi diagnosticada com escoliose grave (CID 10 M41), com necessidade de procedimento cirúrgico para restabelecimento de sua saúde.
Narram que ela vem sendo acompanhada pelo médico neurocirurgião Dr.
Eustáquio Campos (CRM/MA 8090), quando era credenciado ao plano réu, o qual solicitou a realização do aludido tratamento, que foi devidamente autorizado.
Contudo, às vésperas da cirurgia, a autora foi surpreendida com o descredenciamento repentino do profissional dos quadros da operadora, sem notificação prévia às requerentes, e que tomaram conhecimento do fato por meio de informação prestada pelo médico.
Afirmam que a escolha do profissional se deu justamente por ele ser conveniado ao plano, e apesar do êxito na requisição, o profissional não poderá realizar a cirurgia sem o prévio pagamento de seus honorários, vez que repentinamente desabilitado pela demandada.
Mencionam que o material autorizado pela ré diverge do solicitado, pelo que é considerado inapropriado ao procedimento por conta de sua complexidade.
Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuem à causa o importe de R$140.000,00.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Comprovado o vínculo entre a adolescente e plano, conforme carteira de beneficiária, restou também demonstrado que, já depois de solicitada a cirurgia em 31.08.2023, houve descredenciamento do médico assistente que já vinha acompanhando a autora adolescente (Id. 103828594), em 11.09.2023, portanto, em momento posterior, com a simples justificativa de reestruturação interna da rede.
Verifica-se, ainda, que a notícia do descredenciamento se dirigiu ao Sr.
Diogo Alberto Ferreira Aboud, na condição de responsável pelo Instituto do Cérebro e Coluna do Maranhão Ltda. - INEURON.
No referido comunicado, o plano de saúde solicita que a clínica seja incumbida de comunicar os beneficiários do descredenciamento.
Por esta razão, uma das autoras foi impedida de realizar a cirurgia vindicada, em razão de não ter sido comunicada do descredenciamento, face à necessidade de antecipação dos honorários pleiteados, orçados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não obstante, por ocasião da autorização do procedimento, o médico ainda estivesse na rede credenciada.
Todavia, o art. 17, da Lei n.º 9.656/98 dispõe que, apesar de lícito o descredenciamento ou substituição, pelo plano, de profissional da rede, isso deve ocorrer por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência.
Da documentação acostada aos autos é possível vislumbrar que tal procedimento não foi atendido, considerando que a guia do procedimento está datada de 31.08.2023 e a comunicação do descredenciamento direcionada ao médico e não à paciente, data de 11.09.2023.
Logo, as autoras foram surpreendidas com esse descredenciamento, enquanto a adolescente já estava apta a se submeter à cirurgia para a correção do grave problema de saúde que a acomete na coluna vertebral.
Assim, a despeito do propósito de efetuar o descredenciamento, era medida razoável que a operadora mantivesse o compromisso de que a autora Sarah pudesse ser operada pelo Dr.
Eustáquio, que já a acompanhava.
O relatório médico não deixa dúvidas quanto à urgência do procedimento, que já deveria ter sido realizado, não fosse a postura da ré com o repentino descredenciamento.
Ainda segundo o médico, o tempo de demora agrava a situação da autora.
No que se refere ao material requisitado à operadora, é mais do que oportuno que seja autorizado nos termos da solicitação médica, dada a complexidade do procedimento - conforme indicado pelo profissional que acompanha a adolescente - e também pela escolha terapêutica do médico, que detém melhor conhecimento do tratamento e itens necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.
A questão inclusive foi submetida à junta médica, cujo parecer do Dr.
Eduardo Joaquim Lopes Alho concorda com praticamente toda a prescrição feita pelo médico assistente, enfatizando a necessidade do que foi solicitado.
Ainda especifica que a negativa da operadora foi injustificada e a cirurgia é indicada (Id. 103828616).
As divergências do referido parecer em relação ao material são poucas: em relação ao selante dural, não houve uma negativa, mas apenas a manifestação de que seja liberado em caso de fístula intra-operatória, justificada no pós operatório; e quanto ao hemostático, alegando que podem ser utilizados os do hospital.
Assim, as divergências são poucas e não se justificam.
A uma, porque o médico precisa estar com todo o material pronto para iniciar a cirurgia; a duas, porque é o médico assistente quem melhor sabe o que o seu paciente necessita.
Aduz o médico que a operadora autorizou OPME de marcas desconhecidas dele, o que, no seu entender, podem prejudicar o procedimento, dada a complexidade do mesmo.
Foram, então, ofertadas três marcas no relatório médico de Id. 103829911, dentre as quais a operadora deve cotar e escolher.
Pelo exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o plano de saúde demandado, em até 05 dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado na exordial, a ser realizado pelo médico Eustáquio Campos, que já vinha assistindo à autora ao tempo da autorização da cirurgia, com o fornecimento dos materiais prescritos em relatório médico de Id. 103829911, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$100.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de serem estabelecidas outras medidas cabíveis.
Para dar clareza ao cumprimento desta decisão, a operadora deverá, no prazo assinalado, negociar os honorários do médico e de sua equipe diretamente com ele, sob pena de, em caso de descumprimento, ser bloqueado via Sisbajud o valor necessário para pagamento antecipado dos honorários, conforme orçamento anexado aos autos.
A cirurgia deverá ocorrer, entretanto, em hospital da rede conveniada.
Por outro lado, não consta nos autos a procuração que autoriza a advogada das autoras a representar S.
L.
P.
S. em juízo, pelo que deve ser regularizado o ponto.
Intimem-se as requerentes, por sua advogada, para que, em 15 dias, regularizem a representação processual de S.
L.
P.
S., sob pena de inexistência dos atos por ela praticados e exclusão do feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, para que dê cumprimento à decisão, com URGÊNCIA.
Notifique-se ainda o médico responsável Dr.
Eustáquio Diego Fabiano Campos (CRM/MA 8090) (Instituto do Cérebro e Coluna LTDA. - INEURON, localizado no Shopping da Ilha, Altura no número 02, Av.
Daniel de La Touche, s/n, Bequimão, CEP 65061-020, São Luís/MA).
Serve este de MANDADO de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível. -
19/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-60.2021.8.10.0093
Banco Bradesco S.A.
Escola de Ensino Fundamentl, Medio e Sup...
Advogado: Andreza Fernandes Guimaraes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 18:52
Processo nº 0000968-61.2013.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Evaires Martins do Vale
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2013 17:21
Processo nº 0800413-95.2023.8.10.0138
Francisco Nascimento Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 15:11
Processo nº 0000276-96.2012.8.10.0053
Jose Jorge Goncalves Anchieta
Municipio de Porto Franco
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2012 15:59
Processo nº 0810227-37.2023.8.10.0040
Marilene Carvalho Leal
Lidia Sulino Silva
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 16:58