TJMA - 0804005-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:09
Juntada de malote digital
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/10/2024 11:41
Juntada de petição
-
08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:54
Juntada de termo
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/08/2024 18:12
Juntada de recurso especial (213)
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25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:43
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:19
Juntada de malote digital
-
01/07/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/02/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 08:43
Juntada de malote digital
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08/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:47
Conhecido o recurso de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO - CPF: *95.***.*50-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 18:55
Juntada de parecer
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23/01/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 08:51
Juntada de malote digital
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19/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804005-76.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: NODZU PENNA JANSEN DE MELLO FILHO.
ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA-OAB MA11507, e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA-OAB MA10012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR OAB/PI 20.737 Relator: Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NODZU PENNA JANSEN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803835-09.2020.8.10.0001, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em suas razões recursais de Id 23960670, fundamenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que foi deferida desde o juízo de conhecimento.
Com tais argumentos, defende a probabilidade do direito, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo e o perigo de irreversibilidade da decisão, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida no Processo nº. 21719/2008.
Insurge-se o agravante contra o capítulo da decisão que assentou que os benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos na fase de conhecimento não se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Transcrevo: Despacho: Vistos em Correição, etc.
Verifico que a parte exequente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise dos autos, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamentos das custas processuais ao final do processo, em vez que não vejo prejuízo ao erário público.
Intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Pois bem.
Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte no curso do processo estendem-se a todas as instâncias e a todos os atos processuais, alcançando a fase de cumprimento de sentença, sincrético o processo, desnecessária a renovação do pedido.
Este é o entendimento da Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde quetempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção”. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP,Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/02/2015) Destarte, descabida a execução dos honorários advocatícios, condicionada à prova da capacidade financeira do executado, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos à concessão da tutela antecipatória recursal (art. 932, II, CPC), como demonstrado em petição de ID 23960670: A PROBABILIDADE DO DIREITO é patente e pode ser facilmente percebida, uma vez que a qualificação dos advogados no polo ativo da liquidação se deram em virtude de o crédito de honorários ser devido em caráter acessório, sendo estes liquidáveis concomitantemente ao crédito principal, afinal, o advogado é indispensável para administração da justiça e impor o ônus de pagamento custas cerceia o seu exercício.
O PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO repousa na possibilidade de prejuízo significativo a parte Exequente e entrega isonômica da devida prestação jurisdicional a quem de direito, uma vez que indeferida a justiça gratuita, implica a morosidade para o manejo de um recurso que visa discutir o óbvio.
Quanto ao PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, temos que, neste caso, não há como existir, uma vez que a demanda deverá prosseguir devidamente, uma vez que, as agravantes auferiram as benesses da justiça gratuita e o pagamento dos honorários se dá em sintonia à satisfação do crédito principal das exequentes.
Ante o exposto, concedo a suspensividade pleiteada Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado (art. 1.019, inciso II), do dispositivo legal supracitado).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.
RELATOR -
18/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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