TJMA - 0855448-39.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0855448-39.2018.8.10.0001 Apelante: EMILIA MARIA DA CUNHA DE SOUSA Advogado(a): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Apelado: APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de ID 13529608 na ação individual de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005.
Todavia, considerando as controvérsias entre as decisões de Varas Cíveis em todo o Estado do Maranhão e entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, no que diz respeito à definição quanto i) ao termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; e ii) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva enquanto não finalizada sua liquidação, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP; nos autos do Agravo de Instrumento n° 0823994-05.2022.8.10.0000, o ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de pacificar o entendimento sobre as questões apresentadas.
Nessa esteira, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o mencionado IRDR para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que a apelante suscita, dentre outras questões, tese pendente de definição pelo citado incidente, especificamente no que pertine ao início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada no processo nº 6.542/2005, impõe-se a suspensão do feito original para aguardar a definição do órgão especial sobre a questão, providência já adotada pela magistrada singular.
De igual modo, considerando que o tema debatido, e o seu resultado, incidirá diretamente na solução deste Agravo de Instrumento, forçoso aguardar o julgamento do referido IRDR.
Ante o exposto, e considerando que o processo de origem já se encontra suspenso, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do supracitado incidente.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/10/2023 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/10/2023 12:18
Juntada de petição
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23/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 07:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/09/2023 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 07:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:14
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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