TJMA - 0801072-33.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:55
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 04:11
Decorrido prazo de RAMOZILDA DE JESUS VIANA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO NORTON DE OLIVEIRA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:58
Juntada de diligência
-
16/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:58
Juntada de diligência
-
16/12/2024 14:58
Juntada de diligência
-
16/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:57
Juntada de diligência
-
30/11/2024 01:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:52
Decorrido prazo de RAMOZILDA DE JESUS VIANA SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:43
Juntada de petição
-
16/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
11/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NORTON DE OLIVEIRA SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:27
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0801072-33.2020.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente (S): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Requerido (S) : EXECUTADO: FRANCISCO NORTON DE OLIVEIRA SOUSA, RAMOZILDA DE JESUS VIANA SOUSA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: MA9348-A, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: " DECISÃO Vistos , etc.
BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos declaratórios em face do despacho de id 28984717, alegando, em síntese, a omissão no tocante à apreciação do pedido de expedição de certidão de ajuizamento nos termos do artigo 828 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
A parte embargante sustenta a omissão no despacho mencionado no tocante à apreciação do pedido de expedição de certidão de ajuizamento nos termos do artigo 828 do CPC.
Com razão o embargante.
De fato, não houve a apreciação do pedido de expedição de certidão de ajuizamento nos termos do artigo 828 do CPC.
Mercê do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, passando o despacho de id 28984717 a conter o seguinte teor: "1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte Executada , pelo correio, no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3.
A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5.
Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa. 8.
Determino a expedição de certidão de ajuizamento nos termos do artigo 828 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
19/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 08:33
Outras Decisões
-
18/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 23:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 10:38
Juntada de petição
-
09/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801146-48.2019.8.10.0026
Cleidenir Araujo Soares Lira
Maria da Conceicao Araujo Soares
Advogado: Ramon Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 09:54
Processo nº 0800883-10.2020.8.10.0049
Eth Tavares Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 22:15
Processo nº 0800210-85.2021.8.10.0015
Elizabeth Reis Lemos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tufi Maluf SAAD
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 10:04
Processo nº 0800239-38.2021.8.10.0015
Verneylan Botelho Soares
Comercio de Confeccoes Malu LTDA - ME
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 17:52
Processo nº 0803981-21.2019.8.10.0022
Polimix Concreto LTDA
D G Terraplenagem LTDA - ME
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 08:30