TJMA - 0820361-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Bruno Chaves de Oliveira em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:30
Juntada de malote digital
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25/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820361-49.2023.8.10.0000 IMPETRANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812 IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Prescreve o art. 5, III da Lei 12.016/09 que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
A decisão impugnada transitou em julgado em 03/07/2023 enquanto que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2023.
A propósito da mansidão do assunto, eis o enunciado da súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:23
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820361-49.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANAJATUBA.
DECISÃO Apreciados os autos, constato que a matéria discutida é de competência da Seção de Direito Público (art. 14-A, II, do RITJMA).
Desse modo, promova-se a correta autuação e distribuição, por sorteio, perante a Seção de Direito Público, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
18/10/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:41
Declarada incompetência
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18/10/2023 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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