TJMA - 0804990-98.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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18/02/2022 23:48
Juntada de petição
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11/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:53
Juntada de petição
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25/05/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:19
Juntada de Petição
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17/03/2021 22:55
Juntada de petição
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17/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804990-98.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, acolhendo o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. 703.009.038-2 em nome do autor R.
D.
N., CPF n.º 765.498.138-4 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 258/06/2017, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 12 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 15/03/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2020 12:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
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04/09/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 16:16
Juntada de termo
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19/08/2020 10:07
Juntada de termo
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11/08/2020 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 23:09
Juntada de petição
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10/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
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23/07/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
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16/02/2020 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 01:08
Juntada de petição
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09/12/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
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13/10/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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