TJMA - 0801985-02.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:20
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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09/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:14
Juntada de petição
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801985-02.2023.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Wesley Machado Cunha, advogando em causa própria, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança, em face do Estado do Maranhão, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo na ação informada na exordial, conforme se comprova com os documentos que acompanham a inicial. À inicial foram anexados os documentos constantes no ID 100311342 a 100311344.
Antes da citação do ente requerido, a parte autora, através da petição constante no ID 100351615, requereu a desistência do presente feito, com a conseguente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o ente requerido não fora citado para contestar os pedidos autorais, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 05/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
15/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 11:47
Juntada de petição
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30/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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